LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 7 DE MAIO DE 2.008
Que incorpora gratificação de função aos cargos que especifica.
Humberto Parini, Prefeito Municipal de Jales, no uso de suas atribuições legais etc.,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incorporada ao vencimento do cargo de:
I - Assistente Social, a função gratificada de que tratam as Leis Complementares nº 29, de 8 de junho de 1.994 e nº. 135, de 16 de novembro de 2.006;
II - Engenheiro Agrônomo, a função gratificada de que tratam as Leis Complementares nº 123, 24 de agosto de 2005 e nº. 135, de 16 de novembro de 2.006;
III - Psicólogo, a função gratificada de que tratam as Leis Complementares nº 29, de 8 de junho de 1.994 e nº. 135, de 16 de novembro de 2.006;
IV - Arquiteto, a função gratificada de que tratam as Leis Complementares nº 27, de 6 de abril de 1994 e nº. 123, de 24 de agosto de 2.005;
V - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 127, de 21 de fevereiro de 2006;
VI - Biologista, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 29, de 8 de junho de 1.994;
VII - Enfermeiro, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 29, de 8 de junho de 1.994;
VIII - Farmacêutico, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 123, de 24 de agosto de 2.005;
IX - Fisioterapeuta, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 29, de 8 de junho de 1.994;
X - Fonoaudiólogo, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 123, de 24 de agosto de 2.005;
XI - Nutricionista, a função gratificada de que trata a Lei Complementar nº 29, de 8 de junho de 1.994;
XII - Motorista de Ambulância, a função gratificada de que trata a Lei Municipal nº 2.093, de 26 de maio de 1993.
Art. 2º As despesas provenientes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Humberto Parini
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada:
José Shimomura
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.