BrasãoCâmara Municipal de Jales 
 Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 31 DE MAIO DE 1993

 

(Vide Lei Municipal nº 2.420, de 1998)

(Vide Lei Complementar nº 71, de 1998)

(Vide Lei Complementar nº 170, de 2008)

(Vide Lei Complementar nº 210, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 211, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 223, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 227, de 2012)

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Jales.

 

José Carlos Guisso, Prefeito Municipal de Jales, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Jales, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração pública direta, Prefeitura e Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município de Jales.

 

Parágrafo único.  O regime jurídico é o estatutário, e único e tem natureza de direito público.

 

Art. 2º  A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta pelo Poder Executivo e Legislativo do Município, inclusive das autarquias e fundações públicas, por servidor público civil ocupante de cargo público, por servidor público civil ocupante de cargo público, em caráter efetivo, em comissão ou função pública.

 

Art. 3º  Para os feitos desta Lei Complementar, Servidor Público Civil é aquele legalmente investido em cargo ou função pública, com retribuição pecuniária da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município.

 

Art. 4º  Cargo público é o lugar instituído na estrutura organizacional do serviço público do Município, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, são criados por Lei Complementar ou resolução da Câmara dos Vereadores, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º  Função-atividade, é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração direta, autárquica ou fundacional do Município, confere a cada categoria profissional ou compete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços temporários.

 

Art. 6º Os cargos públicos distribuem-se em classes e carreiras e, excepcionalmente, criam-se isolados.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á para efeito deste Artigo as seguintes enunciações:

 

I – classe: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;

 

II – carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;

 

III – quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquia e fundações públicas do Município. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro;

 

IV – cargo de carreira: que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;

 

V – cargo isolado: que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria;

 

VI – cargo técnico: que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra;

 

VII – cargo em comissão: que só admite provimento em caráter provisório;

 

VIII – cargo de chefia: que se destina à direção de serviços, podendo ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, dependendo da Lei instituidora.

 

Art. 7º  O Plano de Cargos e Vencimentos, considerar-se-á:

 

I – referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou da função atividade;

 

II – grau: o valor do vencimento decorrente da progressão dentro da referência;

 

III – padrão: o conjunto de referência e grau;

 

IV – classe: o conjunto de cargos e funções- atividades de mesma denominação.

 

Art. 8º   É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

 

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

 

CAPÍTULO I

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º  São requisitos básicos para investidura em cargo público: (Vide Lei Complementar nº 130, de 2006) (Vide Lei Complementar nº 132, de 2006) (Vide Lei Complementar nº 135, de 2006) (Vide Lei Complementar nº 157, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 177, de 2009) (Vide Lei Complementar nº 179, de 2009) (Vide Lei Complementar nº 210, de 2011)

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – o nível de escolaridades exigido para o exercício do cargo;

 

V – a idade mínima de dezoito anos;

 

VI – aptidão física e mental;

 

§ 1º  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º  As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras: para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 10.  Provimento é o ato da autoridade competente de cada Poder através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

 

Art. 11.  A investidura em cargo público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e ocorrerá com a posse.

 

Art. 12.  São formas de provimento de cargo público:

 

I – nomeação;

 

II – acesso;

 

III – transferência;

 

IV – readaptação;

 

V – reversão;

 

VI – aproveitamento;

 

VII – reintegração;

 

VIII – recondução

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 13.  A nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício.

 

Art. 14.  A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, que serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;

 

Parágrafo único.  A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos ou requisitos de que trata o parágrafo único do Artigo 15.

 

Art. 15.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e acesso, estão definidos nas seções VI e VII deste capítulo, e na Lei que fixar o Plano de Cargos e Vencimentos na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art.16.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.

 

Parágrafo único.  As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

 

Art. 17.  O concursos público terá validade de ate´2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º  o prazo de validade do concursos e as condições de sua realização terão fixados em edital, que será publicado em jornal local.

 

§ 2º  O edital estabelecerá, em função da natureza do cargo:

 

I – se o concurso será:

 

a) de provas ou de provas e títulos; e

 

b) por especificações ou por modalidades profissionais, quando couber;

 

II – As condições para provimento do cargo referente a:

 

a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

 

b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;

 

c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;

 

d) conduta; e

 

e) idade mínima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo;

 

III – o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

 

IV – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

 

V – os critérios de habilitação e classificação;

 

VI – o prazo de validade do concurso;

 

VII – os critérios para desempate;

 

§ 3º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 4º  Em todo concurso público, bem como toda e qualquer contratação de trabalhadores temporários, realizado pelo Município de Jales, será exigido exame médico admissional, a cargo do médico perito do IPASM - Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal de Jales, sendo considerada como fase eliminatória nos concursos públicos, e causa de indeferimento de contratação de trabalhadores temporários. (Incluído pela Lei Complementar nº 116, de 2004)

 

Art. 18.  As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de 3 (três) membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.

 

Art. 19.  O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, contados da data do encerramento das inscrições.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 20.  Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

 

Art. 21. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em Lei.

 

§ 1º  O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que deu posse.

 

§ 2º  A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

 

§ 3º  A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 4º  Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.

 

§ 5º  A posse poderá dar-se mediante procuração especifica;

 

§ 6º  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.

 

§ 7º  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 8º  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 3º, deste Artigo.

 

Art. 22.  São competentes para dar posse:

 

I – o Prefeito e a Mesa da Câmara, os agentes políticos e aos servidores que lhes são diretamente subordinados.

 

II – o Secretário de Administração Municipal, nos demais casos, aos servidores que lhes são diretamente subordinados.

 

III – o responsável pelas autarquias e fundações públicas, aos servidores que lhe são diretamente subordinados.

 

Art. 23.  A posse em cargo público municipal dependerá de previa inspeção médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município.

 

Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado por apta física e mentalmente para o exercício.

 

Art. 24.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

 

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º  Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º  A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 25.  O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

§ 1º  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

§ 2º  As alterações que ocorrerem durante o exercício do cargo público serão comunicadas aos órgãos competentes, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.

 

Art. 26.  O servidor transferido. Removido, redistribuído, requisitado ou cedido,que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

§ 1º  Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo será contado a partir do termino do afastamento.

 

§ 2º  No interesse do serviço público, o prazo previsto neste Artigo poderá ser reduzido em até 6 (seis) dias.

 

§ 3º  Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto neste Artigo, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 27.  O servidor preso por motivo de flagrante delito, por sentença judicial, preventivamente, pronunciado ou condenado, por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.

 

Art. 28.  O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.

 

Parágrafo único.  Alem do cumprimento do estabelecido neste Artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 29.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – capacidade e iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V - eficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

VI - responsabilidade. (Renumerado do inciso V pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

§ 1º  Dois meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial do desempenho feita por comissão instituída para essa finalidade, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

§ 2º  Se as informações dadas pela comissão especial de avaliação do servidor forem contrárias a sua aprovação no estágio probatório, ser-lhe-á concedido prazo de 10 (dez) dias para que apresente defesa a autoridade competente a homologação de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

§ 3º  O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 51.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 30.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2007)

 

Art. 31.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.

 

Seção VI

Da Progressão

 

Art. 32.  Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência. (Vide Lei Complementar nº 71, de 1998)

 

§ 1º  A progressão será realizada anualmente.

 

§ 2º  Os critérios para a realização da progressão, bem como  o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por decreto.

 

Art. 33.  Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão definidos no Plano de Cargos e Vencimentos.

 

Seção VII

Do Acesso

 

Art. 34.  Acesso é a forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida previa experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público municipal.

 

Art. 35.  Serão identificados em Lei as classes que pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.

 

Art. 36.  O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as varias etapas que comporão o certame e demais aspectos disciplinadores da matéria.

 

§ 1º  O concurso interno, alem da etapa referente a prova ou provas, que será necessariamente eliminatória, poderá compreender títulos, entrevistas e outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.

 

§ 2º  As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.

 

Art. 37.  O concurso interno a que se refere o Artigo anterior será realizado no âmbito de cada secretaria municipal, facultada a inscrição de servidores de outras secretarias.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo aplica-se aos concursos internos realizados no âmbito do Poder Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município.

 

Art. 38.  O intervalo entre a realização de concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 39.  Para concorrer ao acesso o servidor deverá:

 

I – ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;

 

II – contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e

 

III – atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento.

 

Art. 40.  Para fins do disposto no inciso II do Artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor, conforme for definido no Plano de Cargos e Vencimentos.

 

Art. 41.  É vedado ao servidor ocupante de função-atividade participar de concurso interno para provimento em cargos mediante acesso.

 

Art. 41.  O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva referência, no grau correspondente ao do cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 43.  O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o Artigo 33 desta Lei Complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 44.  Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

 

§ 1º  A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

§ 2º  A transferência por permuta processar-se-á a requerimento de ambos os interessados.

 

§ 3º  Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

§ 4º  Não poderá ser transferido “ex-oficio” servidor público investido em mandato eletivo.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 45.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal.

 

§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º  A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

 

Seção X

Da Reversão

 

Art. 46.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, forem declarados insubsistentes ou motivos da aposentadoria.

 

Art. 47.  A reversão será “ex-officio” ou a pedido.

 

§ 1º  A reversão “ex-officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

 

§ 2º  A reversão a pedido, que será feita a critério da administração pública, dependerá também da existência de cargo vago.

 

Art. 48.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.

 

§ 1º  Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 2º  Será tornada sem efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria do servidor público que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo previsto no Artigo 26.

 

Art. 49.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção XI

Da Reintegração

 

Art. 50.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidado a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor público será reintegrado em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habitação; não sendo isso possível ficará em disponibilidade observado o disposto nos Artigos 52 e 53.

 

§ 2º  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção XII

Da Recondução

 

Art. 51.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 52.

 

Seção XIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 52.  O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º  O aproveitamento não poderá ser feito em cargo de padrão superior.

 

§ 2º  Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, terá o servidor público direito à diferença.

 

Art. 53.  O órgão responsável pelo Sistema de Pessoal Civil dos Poderes do Município determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades dos respectivos poderes da administração direta, autárquica ou fundacional pública do Município.

 

§ 1º  Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 2º  Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º  Será aposentado por invalidez no cargo que ocupava o servidor público em disponibilidade que, em inspeção médica, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, for julgado incapaz para o serviço público, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação ou reversão.

 

§ 4º  Se  o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, assegurar-se-á ao servidor público, neste cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 54.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Art. 55.  A vacância no cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – acesso;

 

IV – transferência;

 

V – readaptação;

 

VI – aposentadoria;

 

VII – posse em outro cargo inacumulavel;

 

VIII – falecimento.

 

Art. 56.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.

 

Parágrafo único.  A exoneração de oficio dar-se-á:

 

I – quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;

 

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

Art. 57.  A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo único.  O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

 

I – a pedido;

 

II – mediante dispensa, nos casos de:

 

a) promoção;

 

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

 

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento;

 

d) afastamento de que trata o Artigo 148.

 

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 58.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem a mudança de sede.

 

§ 1º  Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade dentro do Município, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município.

 

§ 2º  A remoção “ex-officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço.

 

§ 3º  A remoção, por permuta será processada a requerimento dos interessados, com anuência das respectivas autoridades, e atendidas as conveniências administrativas.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 59. Redistribuição é o deslocamento do servidor público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração.

 

§ 1º  A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º  Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis, que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do Artigo 52.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

 

Art. 60.  Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º  A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.

 

§ 2º  O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos temporários ou impedimentos legais e regulamentares do titular.

 

§ 3º  O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no parágrafo 5º do Artigo 98.

 

§ 4º  O substituto fará jus durante a substituição a perceber o vencimento e as demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e as demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.

 

Art. 61.  O disposto no Artigo anterior, aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

Art. 62.  Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, os servidores públicos que tenham valores, sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por servidores públicos de sua confiança, que indicarem.

 

Parágrafo único.  A indicação será feita por escrito, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 60.

 

Art. 63.  A substituição não gerará direito ao substituído em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e do substituído.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 64.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, e se constitui dos respectivos padrão e referência em que esteja classificado o Servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 1995)

 

Parágrafo único.  Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 65.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

 

§ 1º  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no Artigo 98.

 

§ 2º  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 147.

 

§ 3º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4º  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 66.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a IX do Artigo 97.

 

Art. 67.  A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não, será inferior a 1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração fixado no Artigo anterior.

 

Art. 68.  O servidor perderá:

 

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

 

III – a metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2º do Artigo 191.

 

Art. 69.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 70.  As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados,

 

Art. 71.  O servidor em debito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o debito.

 

Parágrafo único.  A não quitação do debito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.

 

Art. 72.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial, nos termos da Legislação Federal.

 

Art. 73.  Será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando o servidor público se encontrar fora da seda do Município ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Seção II

Do Horário e do Ponto

 

Art. 74.  O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado pelo Prefeito, Mesa da Câmara e autoridades responsáveis pelas autarquias e fundações públicas municipais, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, em suas competências e em consonância com o que dispões o Artigo 28.

 

Art. 75.  O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe do órgão ou entidade púbica, observada as disposições dos Artigos 119 a 122 desta Lei.

 

Art. 76.  Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, da Mesa da Câmara, das autoridades responsáveis pelas autarquias e fundações públicas municipais, poderão deixar de funcionar as repartições públicas do Município ou ser suspenso o expediente, no âmbito de suas competências.

 

Art. 77.  O ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente a entrada e saída do servidor em serviço.

 

§ 1º  Para o registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

§ 2º  É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

 

§ 3º  A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 78.  Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

 

I – pelo ponto;

 

II – pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Art. 79.  Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – indenizações;

 

II – gratificações;

 

III – adicionais.

 

§ 1º As indenização não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 80.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 81.  Constituem indenizações ao servidor:

 

I – ajuda de custo;

 

II – auxilio para diferença de caixa;

 

III – diárias;

 

IV – transporte;

 

V – compensatória.

 

Art. 82.  Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos nesta Lei ou em regulamento.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 83.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio  em caráter permanente.

 

§ 1º  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º  A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

Art. 84.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;

 

Art. 85.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, ou quem for afastado junto a outras administrações públicas.

 

Art. 86.  Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.

 

Parágrafo único.  No afastamento previsto no inciso I, do Artigo 147, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 

Art. 87.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 10 (dez) dias.

 

Subseção II

Do Auxilio para Diferença de Caixa

 

Art. 88.  Conceder-se-á auxilio para cobrir possíveis diferenças de caixa, aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam a moeda corrente.

 

§ 1º  O auxilio é de 1% (um por cento), sobre o valor pago mensalmente ao servidor como vencimento básico.

 

§ 2º  Somente será devido auxilio para diferença de caixa, enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando pagamentos e recebimentos.

 

Subseção III

Das Diárias

 

Art. 89.  O servidor público que, a serviço, em missão ou estudos, desde que relacionados com o cargo que exerce, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus às passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º  Nos casos em que o deslocamento da sede do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

§ 3º  Não será concedida diária ao servidor público removido, transferido ou redistribuído, durante o período de transito.

 

§ 4º  O disposto no “caput” deste Artigo não se aplica nos casos de missão ou estudos fora do País.

 

Art. 90.  É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

 

Parágrafo único.  Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste Artigo.

 

Art. 91.  O servidor que receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Subseção IV

Da Indenização de Transporte

 

Art. 92.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Subseção V

Da Indenização Compensatória

 

Art. 93. Conceder-se-á indenização compensatória ao servidor público ocupante de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração por ocasião de sua demissão.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste Artigo aos servidores públicos contratados por tempo determinado na forma do Artigo 297 desta Lei, quando do termino do contrato, ou de sua rescisão antecipada por parte da administração pública.

 

Art. 94.  Não será concedida indenização compensatória quando o servidor público exonerar-se do cargo em comissão.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste Artigo ao servidor público que sem justo motivo rescindir antecipadamente o contrato por tempo determinado.

 

Art. 95.  Não é devida a indenização compensatória do Artigo 93, ao serviço público exonerado de cargo em comissão, quando o mesmo for detentor de cargo efetivo ou função estável na administração pública municipal.

 

Art. 96.  A indenização do Artigo 93, será de 1/12 (um doze avos) do ultimo vencimento básico do servidor, por mês do serviço público ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo único.  A indenização compensatória será para pela administração pública, juntamente com o ultimo vencimento do servidor.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 97.  Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

 

II – gratificação de aniversário;

 

III - gratificação natalina;

 

IV – adicional ao portador de titulo universitário;

 

V – adicionais por tempo de serviço;

 

VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VIII – adicional noturno;

 

IX – adicional de férias;

 

X – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

 

Art. 98.  Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º  Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir do limite estabelecido no Artigo 66.

 

§ 2º  A gratificação prevista neste Artigo, incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco quintos.

 

§ 3º  Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de calculo a função exercida por maior tempo.

 

§ 4º  Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º  Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do Artigo 14, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 2º, quando exercidos por servidor.

 

Subseção II

Da Gratificação de Aniversário

 

Art. 99.  Conceder-se-á ao servidor público municipal que contar um ano de serviço, no mês correspondente ao aniversario de seu nascimento, uma gratificação, independentemente do vencimento e ou remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º  A gratificação de que trata este Artigo corresponde a um padrão de vencimento inicial do respectivo cargo do servidor.

 

§ 2º  O aposentado também fará jus ao beneficio previsto neste Artigo, no valor correspondente a um padrão de vencimento inicial do cargo correspondente ou similar da ativa, em que foi aposentado.

 

§ 3º  A gratificação previstas nos parágrafos 1º e 2º serão pagas, juntamente com o vencimento e ou remuneração do servidor ou do provento do aposentado.

 

§ 4º  Não será devida a gratificação de que trata este Artigo ao servidor que registrar afastamento, por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos previstos nos Artigos 151, 264, 266, 273, 274 e 276.

 

Art. 100.  A importância despendida pelo Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, para dar cumprimento ao que dispõe o Artigo 99, parágrafo 2º desta Lei, será coberta pela Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações públicas do Município, concernente aos que estão ou que vierem a ser aposentados nas respectivas entidades públicas, conforme for definido na Lei de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos municipal.

 

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 101.  A gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro salário, previsto na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Vide Lei Municipal 3.948, de 2011)

 

Parágrafo único.  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Vide Lei Municipal 3.948, de 2011)

 

Art. 102.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Vide Lei Municipal 3.948, de 2011)

 

Art. 103.  O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. (Vide Lei Municipal 3.948, de 2011)

 

Art. 104.  A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária. (Vide Lei Municipal 3.948, de 2011)

 

Art. 105.  Os servidores públicos, os aposentados e pensionistas, e a administração pública municipal, contribuirão sobre a gratificação natalina, para o custeio do Plano de Benefícios Previdenciários e Assistenciais do Município, no mesmo índice que for fixado sobre às remunerações, proventos, e rendimento das pensões.

 

Subseção IV

Do Adicional ao Portador de Título Universitário

 

Art. 106.  Ao servidor público municipal, portador de 01 (um) Título Universitário de graduação diferente daquele exigido para o provimento do cargo para qual foi concursado, é devido um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu padrão de vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

Parágrafo único.  O requerimento solicitando a concessão do adicional previsto neste artigo deverá vir instruído, alternativamente, com cópia autenticada de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

I - diploma de curso superior, devidamente registrado no órgão competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

II - certidão de conclusão de curso superior, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

a) nome do curso concluído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

b) data da conclusão do curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

c) fundamentação legal em que foi reconhecido o curso para a instituição de ensino perante o Ministério da Educação e a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

Art. 106-A.  Ao servidor público municipal, que concluir curso de extensão universitária, devidamente reconhecido, com carga horária não inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas, será devido um adicional sobre o seu padrão de vencimento, da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

I - pós-graduação “latu sensu”, 5% (cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

II - mestrado, 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

III - doutorado, 15% (quinze por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

IV - outro título superior ao do inciso anterior, 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

§ 1º  Os adicionais de títulos de extensão universitária não se acumularão, tendo o servidor público o direito a perceber o adicional referente ao de maior valor. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

§ 2º  O requerimento solicitando a concessão de qualquer dos adicionais de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 106. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2008)

 

Subseção V

Dos Adicionais por Tempo de Serviço

 

Art. 107.  O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de serviço público municipal efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o Artigo 64.

 

Parágrafo único.  O adicional por tempo de  serviço será concedido pelo Prefeito, Mesa da Câmara e pelas autoridades responsáveis pelas autarquias e fundações públicas do Município, dentro de suas respectivas competências.

 

Art. 108.  A apuração do qüinqüênio será feita na forma do Artigo 154.

 

Art. 109.  O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sétima-parte do vencimento de que trata o Artigo 64, a este incorporada para todos os efeitos.

 

Art. 110.  O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou função.

 

Art. 111.  O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.

 

Art. 112.  Ao servidor no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto no Artigo anterior.

 

Art. 113.  Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço na forma estabelecida nos Artigos 153 e 155.

 

Subseção VI

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 114.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 114–A.  A prestação de serviço nas condições de que trata o artigo 114 assegura ao servidor a percepção de adicional de: (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2010)

 

I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2010)

 

II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2010)

 

§ 1º  O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 1º do artigo 114. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2010)

 

Art. 115.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviços não penoso e não perigoso.

 

Art. 116.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

 

Art. 117.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos temos, condições e limites fixados em regulamento.

 

Art. 118.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Maximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

Subseção VII

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 119.  O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente normal, terá direito ao adicional por tempo de serviço extraordinário.

 

§ 1º  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 2º  É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão, salvo autorização do Prefeito, da Mesa da Câmara e das autoridades das autarquias e fundações públicas do Município, nas suas respectivas competências, através de ato especifico.

 

Art. 120.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite Maximo de 2 (duas) horas por jornada, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Art. 121.  É vedado conceder adicional por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

§ 1º  O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí0lo de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar, comprovada a má-fé.

 

§ 2º  Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no “caput” deste Artigo.

 

Art. 122.  Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, a bem do serviço público, o servidor:

 

I – que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

 

II – que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, quando o interesse público justificar.

 

Subseção VIII

Do Adicional Noturno

 

Art. 123.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a remuneração prevista no parágrafo 1º do Artigo 119.

 

Subseção IX

Do Adicional de Férias

 

Art. 124.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será  considerada no calculo do adicional de que trata este Artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 125.  O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica observada a escala de férias que for aprovada. (Vide Lei Municipal nº 3.948, de 2011)

 

§ 1º  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, salvo as férias previstas no Artigo 128.

 

§ 2º  Será contado para efeito do parágrafo 1º, o tempo de serviço prestado em outro cargo público no Município, desde que entre a cessação do anterior e o inicio do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

 

§ 3º  É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º  Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

 

§ 5º  O período de gozo das férias previstas no caput será reduzido para:

 

I – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas justificadas e injustificadas no ano anterior ao gozo;

 

II – 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas justificadas e injustificadas no ano anterior ao gozo;

 

III – 12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas justificadas e injustificadas no ano anterior ao gozo;

 

IV – Não fará jus às férias no ano quando tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas justificadas e injustificadas no ano anterior.

 

§ 6º  Não serão consideradas faltas ao serviço, para efeito do parágrafo 5º, as ausências previstas nos Artigos 151 e 155.

 

§ 7º  O servidor exonerado ou demitido será indenizado pelo período de férias vencidas ou proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, que será calculada sobre o vencimento e ou remuneração do mês de exoneração ou demissão.

 

§ 8º  Não fará jus as férias o servidor que permanecer afastado por mais de 30 (trinta) dias no ano anterior, em virtude de licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em pessoa de sua família e licença por motivo de afastamento do cônjuge.

 

Art. 126.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste Artigo. (Vide Lei Municipal nº 3.948, de 2011)

 

§ 1º  É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º  No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 127.  Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor requerer o gozo, ininterruptamente, que serão deferidas desde que não prejudique o serviço público. (Vide Lei Municipal nº 3.948, de 2011)

 

Art. 128.  O servidor que opera direta e permanentemente com raio-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação.

 

§ 1º  O período de gozo das férias previstas neste Artigo será reduzido para:

 

I – 16 (dezesseis) dias corridos, quando o servidor houver tido de 4 (quatro) a 9 (nove) faltas justificadas e injustificadas no semestre referente ao período aquisitivo;

 

II – 12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas justificadas e injustificadas no semestre referente ao período aquisitivo;

 

III – 8 (oito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 16 (dezesseis) a 22 (vinte e duas) faltas justificadas e injustificadas no semestre referente ao período aquisitivo;

 

IV – não fará jus às férias semestrais quando tiver mais de 22 (vinte e duas) faltas justificadas e injustificadas no período aquisitivo.

 

§ 2º  Quando do gozo das primeiras férias previstas neste Artigo, caso o servidor tenha tempo de serviço prestado na forma do parágrafo 2º  do Artigo 125, estas serão acrescidas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  Ao servidor regido por este Artigo aplica-se as disposições dos parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º do Artigo 125.

 

§ 4º  O servidor referido neste Artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o Artigo 126.

 

Art. 129.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. (Vide Lei Municipal nº 3.948, de 2011)

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 130.  Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I – por motivo de doença em pessoa da família; (Vide Lei Municipal nº 3.929, de 2011)

 

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III – por serviço militar;

 

IV – para atividade política; (Vide Lei Municipal nº 3.929, de 2011)

 

V – premio por assiduidade; (Vide Lei Municipal nº 3.929, de 2011)

 

VI – para tratar de interesses particulares;

 

VII – para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º  A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município.

 

§ 2º  O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII.

 

§ 3º  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste Artigo.

 

§ 4º  Ao servidor ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste Artigo, salvo a referida no inciso VI.

 

Art. 131.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 132.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por médico ou junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e ação Social do Município, inclusive nos casos de prorrogação.

 

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º  A licença de que trata este Artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

 

I – de 1/3 (um terço) quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;

 

II – de 2/3 (dois terços) quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses;

 

III – sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjugue ou Companheiro

 

Art. 133. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público municipal que foi deslocado para prestar serviços em outro ponto do Município ou fora deste, ou ainda para o exercício de mandato eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º  A licença será sem remuneração e concedida mediante requerimento devidamente instruído e será por prazo indeterminado, vigorando enquanto durar a comissão, a nova função, ou duração do mandato eletivo do servidor.

 

§ 2º  Na hipótese do deslocamento de que trata este Artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível como seu cargo.

 

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 134.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração, na forma e condições previstas na legislação especifica.

 

§ 1º  A licença será concedida mediante a apresentação da documentação oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão por abandono.

 

Art. 135.  Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

Seção V

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 136.  O servidor terá direito a licença para atividade política, de acordo com o que prescrever a legislação federal especifica.

 

Seção VI

Da Licença – Prêmio por Assiduidade

 

Art. 137.  Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º  O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

§ 2º  Os períodos de licença- prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

 

Art. 138.  Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;

 

b) licença para tratar de interesses particulares;

 

c) condenação a pena privativa de liberdade;

 

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

Parágrafo único.  As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste Artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 139.  O requerimento do servidor será instruído com certidão de tempo de serviço.

 

Parágrafo único.  O requerimento será deferido pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara ou pela autoridade competente da autarquia ou fundação pública municipal.

 

Art. 140.  O requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias, salvo o disposto no Artigo 142, parágrafo 2º.

 

Parágrafo único.  Caberá as autoridades especificadas no parágrafo único do Artigo 139 conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir de seu gozo por inteiro ou parceladamente.

 

Art. 141.  O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo único.  O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo único.  Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

 

Art. 142.  O servidor poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio por assiduidade a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos ou remuneração correspondente a outra metade.

 

§ 1º  Caberá as autoridades especificadas no parágrafo único do Artigo 139 deferir a opção prevista neste Artigo, tendo em vista o interesse do erário público.

 

§ 2º  No caso da administração pública deferir a opção, o servidor poderá gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto a oportunidade.

 

Art. 143.  O Cálculo da licença-prêmio em dinheiro será efetuado com base nos vencimentos ou remuneração do servidor à época do pagamento.

 

Art. 144.  O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particulares

 

Art. 145.  A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por mais um único período de até dois anos.

 

§ 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço.

 

§ 2º  Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior.

 

§ 3º  Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

 

§ 4º  O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 146.  É assegurado ao serviço o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo, da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 155, inciso VII, alínea c.

 

§ 1º  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 1 (um), por entidade.

 

§ 2º  A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2008)

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

 

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 147.  O servidor poderá ser cedido, a critério da administração, para ter exercício em outro órgão ou entidade de direito público dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis especificas.

 

§ 1º  Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º  A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 3º  Mediante autorização expressa das autoridades referidas no parágrafo 2º, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou entidade da administração municipal que não tenha quadro próprio de pessoal para fim determinado e a prazo certo.

 

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 148.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo se houver;

 

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º  No caso de afastamento do cargo ou função, o servidor contribuirá para a seguridade social municipal como se em exercício estivesse.

 

§ 2º  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

 

Art. 149.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, da Mesa da Câmara e das autoridades responsáveis pelas autarquias e fundações públicas do Município.

 

§ 1º  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

§ 2º  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste Artigo não será concedido exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes do decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

Art. 150.  O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Art. 151.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia para doação de sangue;

 

II – por até 2 (dois) dias consecutivos em razão de:

 

a) alistar-se como eleitor;

 

b) luto, pelo falecimento dos avos, netos, sogro, sogra, tios, cunhados, genros e noras.

 

III – por até 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobre guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 152.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada  a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

 

Art. 153.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município de Jales, suas autarquias e fundações, inclusive o prestado às Forças Armadas.

 

Art. 154.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 1º  Feita a conversão, os dias restantes, até o cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero, para efeito de aposentadorias.

 

§ 2º  Os dias de efetivo exercício, serão computados, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 155.  Alem das ausências ao serviço prestado no Artigo 151, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI – missão ou estudo dentro do Município, Estado e outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;

 

VII – licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

 

b) para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias;

 

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional até 30 (trinta) dias;

 

e) prêmio por assiduidade;

 

f) por convocação para o serviço militar;

 

g) afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

 

VIII – auxílio-doença a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia das licenças previstas nas letras “b” e “d” do item VII;

 

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 26.

 

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em Lei especifica;

 

Art. 156.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – o tempo de serviço público prestado a União; Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;

 

III – a licença para atividade política, no caso do Artigo 136;

 

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

VI – o tempo de serviço na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência e Assistência Social se compensarão financeiramente.

 

§ 1º  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

 

§ 2º  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública;

 

Art. 157.  Para efeito de aposentadoria, será contado o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

 

Art. 158.  Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

 

Art. 159.  Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 160.  É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos do Município, em defesa do direito ou interesse legitimo;

 

Art. 161.  O requerimento deverá ser feito dentro das normas de urbanidade e, em termos, e será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Parágrafo único.  Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste capitulo, devendo a autoridade a qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.

 

Art. 162.  Cabe pedido de reconsideração quando houver novos argumentos à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 1º  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  Se a decisão não for proferida dentro do prazo de parágrafo 1º, poderá o servidor desde logo interpor recurso a autoridade superior.

 

Art. 163.  Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração, ou quando esta não for decidida no prazo legal;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º  O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 3º  Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

 

Art. 164.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 165.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recursos os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 166.  O direito de requerer na esfera administrativa prescreve:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (Vide Lei Complementar nº 131, de 2006)

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 167.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

 

Art. 168.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 169.  Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 170.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 171.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior.

 

TITULO IV

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 172.  São deveres do servidor:

 

I – residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;

 

II – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

III – ser leal às instituições a que servir;

 

IV – observar as normas legais e regulamentares;

 

V – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

 

VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VII – atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

 

VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

X – guardar sigilo sobre assunto da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providencias;

 

XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XII – proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;

 

XIII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

 

XIV – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XV – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

 

XVI – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de serviço;

 

XVII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XVIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XVII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 173.  Ao servidor é proibido:

 

I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

 

III – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

IV – recusar fé a documentos públicos;

 

V – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

VI – referir-se, depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sobre o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

 

VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

 

VIII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;

 

X – incitar greves, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

XI – manter sobre sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade ou da função pública;

 

XIII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou submeter listas de donativos dentro da repartição;

 

XIV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações negociais ou vínculos contratuais com a administração pública do Município de Jales. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2008)

 

XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 163, de 8 de agosto de 2008)

 

XVI – receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas pela municipalidade, ou referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

 

XVII – fazer contratos de natureza comercial e industrial com a administração municipal, por si, ou como representante de outrem;

 

XVIII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XIX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XX – requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou fatores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;

 

XXI – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XXII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXIII – proceder de forma desidiosa;

 

XXIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XXV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XXVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e entreter-se em palestras e leituras, durante o horário de trabalho;

 

XXVII – receber de terceiros quaisquer vantagens, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

 

Parágrafo único.  Não esta compreendida na proibição do inciso XV deste Artigo a participação do servidor em sociedades em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerencia de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio;

 

CAPITULO III

Da Acumulação

 

Art. 174.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

§ 1º  A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º  A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e correlação de matéria.

 

§ 3º  A proibição de acumular não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 175.  O servidor ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pelo mesmo.

 

Art. 176.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 177.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Parágrafo único.  No caso previsto neste artigo o servidor poderá optar pelo vencimento dos cargos cumulados licitamente ou o do cargo em comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 152, de 2007)

 

Art. 178.  Verificado mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando, fora das condições previstas neste Capitulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

 

§ 1º  Provada a boa-fé, o servidor será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

 

§ 2º  Em caso contrario, o servidor demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público municipal, inclusive em entidades que exerçam funções delegada do poder público do Município ou são por este mantidas ou administradas.

 

Art. 179.  As autoridades civis e os chefes de serviços, bem como os responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º do Artigo anterior, que tiverem conhecimento por qualquer dos seus subordinados ou empregado da empresa sujeita a fiscalização, estar no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no Artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art. 180.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 181.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, especialmente:

 

I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomas, na forma e no prazo estabelecidos nas Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 

III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; e

 

IV – por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

 

§ 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Artigo 70, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

 

§ 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública do Município, em ação regressiva.

 

§ 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 182.  O servidor que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo se proceder o desconto no seu vencimento ou remuneração, na forma do Artigo 70 e ou parágrafo 1º do Artigo 181.

 

Art. 183.  Será igualmente responsabilizado o servidor que, fora dos casos expressamente previstos nas Leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

 

Art. 184.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, conforme definido em Lei Federal.

 

Art. 185.  A responsabilidade civil – administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade prevista neste Artigo não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do Artigo 181, nem da pena disciplinar em que incorrer.

 

Art. 186.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, conforme definido em Lei Federal.

 

Art. 187.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 188.  São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – destituição de cargo em comissão;

 

VI – destituição de função comissionada.

 

Art. 189.  Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

 

Art. 190.  A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição do Artigo 173, incisos I a XI, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 191.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§ 3º  O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes de exercício do cargo.

 

Art. 192.  Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.

 

§ 1º  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus regimentos cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 2º  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 193.  A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbidade administrativa;

 

V – incontinência pública, conduta escandalosa na repartição e de vicio de jogos proibidos;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, desde que o faça dolosamente;

 

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI – corrupção;

 

XII – pedir, por empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou a tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

 

XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou função públicas;

 

XIV – exercer advocacia administrativa;

 

XV – apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário – família, ou qualquer outra declaração prevista na Lei de Previdência e Assistência Social Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e de processo criminal que no caso couber;

 

XVI – transgressão dos incisos XII a XXVII do Artigo 173.

 

Art. 194.  Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º  Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º  Na hipótese  do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 195.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, se ficar provado entre outros que:

 

I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei à pena de demissão;

 

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República;

 

IV – praticou a usura em qualquer em suas formas;

 

Art. 196.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este Artigo, a exoneração efetuada nos termos do Artigo 57 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 197. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Artigo 193, implica a proposição pela administração pública de ação judicial visando a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 198.  A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Artigo 173, incisos XII e XVIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 193, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 199.  Configura abandono de cargo a ausência intencional servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 200.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 201.  O ato de imposição da penalidade devidamente motivado mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 202.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara de Vereadores e pelas autoridades autárquicas e fundacionais do Município, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade;

 

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertências ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

 

Art. 203.  A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;

 

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

 

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 204.  O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

 

Parágrafo único.  Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste Artigo.

 

TITULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 205.  A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração imediata dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada o acusado ampla defesa, com os meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 206.  As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 207.  Instaura-se sindicância, como meio sumario de verificação, a fim de apurar ação ou omissão de servidor puníveis disciplinarmente.

 

Parágrafo único.  A sindicância será cometida a comissão de servidores na forma do Artigo 214.

 

Art. 208.  Promove-se a sindicância:

 

I – como preliminar do processo, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria conforme dispõe o Artigo 219;

 

II – quando não for obrigatória a instauração do processo administrativo disciplinar;

 

Art. 209.  A comissão incumbida da sindicância, dando-lhe inicio imediato, procederá às seguintes diligencias:

 

I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos, referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimentos dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;

 

II – colherá as demais provas que houver, concluído pela procedência, ou não, da argüição feita contra o servidor;

 

Art. 210.  Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento do processo;

 

II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III – instauração de processo disciplinar;

 

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 211.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 212.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá solicitar ao Prefeito, a Mesa da Câmara e às autoridades responsáveis pelas autarquias e fundações públicas que determine o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único.  O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não  concluídos o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 213.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 214.  O processo disciplinar será  conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º  A comissão terá como secretario servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros;

 

§ 2º  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 215.  A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 216.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a  comissão;

 

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III – julgamento.

 

Art. 217.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem;

 

§ 1º  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º  Somente o Prefeito, a Mesa da Câmara e as autoridades autárquicas e fundacionais do Município, em casos especiais e mediante representação circunstanciada do presidente da comissão processante, poderá autorizar nova e ultima prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do caput.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 218.  O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 219.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 220.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 221.  Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

 

§ 1º  É permitido a comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

 

§ 2º  Para os efeitos do parágrafo 1º, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado.

 

Art. 222.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º  O indiciado poderá apresentar rol com o máximo de 8 (oito) testemunhas as quais serão intimadas na forma do Artigo 223, respeitado o limite fixado neste parágrafo, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram.

 

§ 2º  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 3º  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 223.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

§ 1º  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do Artigo 207, do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no Artigo 206 do referido código.

 

§ 2º  Se a testemunha  for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

§ 3º  Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o Artigo 204, mediante comunicação da comissão processante.

 

§ 4º  No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providencia cabível a fim de ser ouvida na Policia a testemunha. Neste caso, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

 

Art. 224.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação ente os depoentes.

 

Art. 225.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimento previstos nos Artigo 223 e 224.

 

§ 1º  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porem, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 226.  Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado à comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 227.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º  O indiciado será citado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

 

§ 4º  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 228.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 229.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado e ou em jornal local, por três vezes seguidas, para apresentar defesa;

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da ultima publicação do edital, certificando o secretario, no processo.

 

Art. 230.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º  A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2º  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, de preferência que seja advogado.

 

§ 3º  O servidor designado não poderá escusar-se da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão a ser aplicada pela autoridade competente.

 

Art. 231.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º  O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

§ 2º  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

 

§ 3º  Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecer de interesse do serviço público.

 

Art. 232.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 233.  Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – aos membros da comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 234.  No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

§ 3º  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Artigo 202.

 

§ 4º  Se o processo não for julgado no prazo indicado neste Artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento.

 

Art. 235.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrario às provas dos autos.

 

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 236.  Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º  O julgamento fora do prazo legal não implicara nulidade do processo.

 

§ 2º  A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o Artigo 203, parágrafo 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do titulo IV.

 

Art. 237.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 238.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração penal, ficando traslado na repartição pública.

 

Art. 239.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do Artigo 56, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 240.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 241.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 242.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 243.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara de Vereadores e as autoridades autárquicas e fundacionais do Município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

§ 1º  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Artigo 214.

 

§ 2º  Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.

 

§ 3º  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado com novas provas.

 

Art. 244.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único.  Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 245.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 246.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 247.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 202.

 

Parágrafo único.  O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

 

Art. 248.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, estabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

Da Seguridade e Assistência Social do Servidor

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 249.  O Município manterá Plano de Seguridade e Assistência Social para o servidor e sua família, através da administração pública direta, autárquica e fundacional pública e no que a Lei Complementar especifica definir pelo Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal.

 

TÍTULO VII

Da Seguridade Social do Servidor

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

Art. 250.  O Plano de Seguridade e Assistência Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades.

 

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III – assistência à saúde.

 

Parágrafo único.  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em Lei Complementar especifica, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 251.  Os benefícios do Plano de Seguridade e Assistência Social do servidor compreendem:

 

I – quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

 

b) auxilio- natalidade;

 

c) salário- família;

 

d) auxilio para tratamento de saúde, acidente em serviço e auxilio- doença;

 

e) licença à gestante, à adotante e da licença – paternidade;

 

f) abono de permanência em serviço;

 

g) abono por ocasião de aposentadoria;

 

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

 

II – quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxilio- funeral;

 

c) auxilio – reclusão

 

III – quanto ao servidor e dependente:

 

a) pecúlios;

 

b) habilitação e reabilitação profissional;

 

c) assistência a saúde.

 

§ 1º  Os benefícios previstos nos incisos I, letras “a”, “b”, “c”, “e” e “f”; II, letras “a”, “b” e “c”; III, letras “a” e “b”; assim como o auxilio- doença, previsto no inciso I, letra “d”, todos deste Artigo, serão concedidos e mantidos pelo Instituto de Previdência e Assistência Social, Municipal, observado o disposto neste Artigo e no Artigo 285.

 

§ 2º  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 252.  O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

 

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher ,com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos profissionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase. Cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outros que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º  Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Artigo 117, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto e, Lei Complementar especifica.

 

Art. 253.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

§ 1º  A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilio – doença, por período não excedente a 60 (sessenta) meses, salvo quando a pericia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o serviço público.

 

§ 2º  Expirado o período de auxilio – doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado o servidor será aposentado.

 

§ 3º  O lapso de tempo compreendido entre o termino do auxilio – doença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxilio – doença.

 

Art. 254.  O provento da aposentadoria será calculado conforme o disposto em Lei Complementar especifica, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração geral dos servidores em atividade.

 

Parágrafo único.  São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 255.  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 70% (setenta por cento) do vencimento de beneficio.

 

Art. 256.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

 

Art. 257.  Ao ex- combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1.967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

 

Seção II

Do Auxilio – Natalidade

 

Art. 258.  O auxilio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia a ser definida em Lei Complementar especifica, inclusive no caso de nati-morto.

 

§ 1º  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.

 

§ 2º  O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

Do Salário Família

 

Art. 259.  O salário – família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário – família: a mulher ou companheiro e os filhos, ou equiparados de quaisquer condições, até 14 (quatorze) anos de idade, ou 21 (vinte e um) anos se estudante ou se invalido, de qualquer idade, conforme definido em Lei Complementar especifica.

 

Art. 260.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário – família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 261.  Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário – família será pago a um deles: quando separados será paga a um e outro, de acordo com as distribuições dos dependentes.

 

Parágrafo único.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 262.  O salário – família não esta sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

 

Art. 263.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário – família.

 

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde, Acidente em Serviço e Auxilio – Doença

 

Art. 264.  Será concedido ao servidor público licença para tratamento de saúde, ou por acidente em serviço, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, a pedido ou de oficio.

 

§ 1º  A remuneração ficará a cargo da administração pública a que o servidor estiver vinculado.

 

§ 2º  A licença a que se refere o caput, será no máximo de 30 (trinta) dias, e a inspeção será feita por médico da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município.

 

Art. 265.  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

 

Art. 266.  Quando o servidor ficar incapacitado para o seu serviço por motivo de doença ou de acidente em serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, lhe será devido auxilio- doença a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município, enquanto ele permanecer incapaz.

 

Parágrafo único.  O auxilio – doença consistirá numa renda mensal, a ser definida em Lei Complementar especifica, salvo quando decorrente de acidente do serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando a remuneração será integral.

 

Art. 267.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único.  Equipara-se acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo;

 

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 268.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, a cargo da respectiva administração a que estiver o servidor vinculado.

 

Parágrafo único.  O tratamento recomendado por junta médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 269.  A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

 

Art. 270.  Findo o prazo da licença ou do auxilio – doença, o servidor será submetido a nova pericia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença se menor de 30 (trinta) dias, pela prorrogação do auxilio – doença ou pela aposentadoria.

 

Parágrafo único.  Terminado o prazo da licença se o servidor ainda se encontrar incapacitado para o serviço será encaminhado para o Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, onde será submetido a nova pericia,e se constatada a incapacidade, será concedido o auxilio – doença;

 

Art. 271.  O atestado e o laudo da pericia médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no Artigo 252, parágrafo 1º.

 

Art. 272.  O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica a cargo da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município, ou a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, no caso de auxilio- doença ou aposentadoria.

 

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença – Paternidade

 

Art. 273. Será concedida licença à servidora por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º  A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º  No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício, se inapta será concedido auxilio – doença.

 

§ 4º  No caso de aborto atestado por médico da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 5º  O vencimento durante o período de licença maternidade será pago pela administração pública municipal, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal.

 

§ 6º  (Revogado pela Lei Complementar 204, de 26 de outubro de 2010)

 

§ 7º  (Revogado pela Lei Complementar 204, de 26 de outubro de 2010)

 

Art. 274.  A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de Jales será de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento, da adoção ou da obtenção da guarda judicial da criança para fins de adoção, sejam elas recém-nascidas ou até oito anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

Art. 275.  (Revogado pela Lei Complementar nº 172, de 17 de fevereiro de 2009)

 

Art. 276.  A licença gestante será concedida também à servidora pública municipal que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitado os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

I - se tiver até 2 (dois) meses de idade, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

II - de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

III - de 1(um) ano a 4 (quatro) anos de idade, 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

IV - de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade, 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 2009)

 

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 26 de outubro de 2010)

 

Seção VI

Do Abono de Permanência em Serviço

 

Art. 277.  O servidor que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono mensal de permanência em serviço, a ser definido em Lei Complementar especifica.

 

Seção VII

Da Pensão por Morte

 

Art. 278.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a ser definida em Lei Complementar especifica, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Artigo 66.

 

Art. 279.  São beneficiários das pensões, na condição de dependentes do servidor:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido;

 

II – os pais, que comprovem dependência econômica do servidor;

 

III – o irmão órfão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido.

 

Parágrafo único. A existência de dependente de qualquer das classes deste Artigo exclui do direito às prestações ou das classes seguintes.

 

Art. 280.  Acarreta a perda da qualidade do dependente:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurara a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;

 

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III – para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo servidor;

 

IV – para o filho ou equiparado, o irmão órgão e a pessoa designada menor, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

 

V – para os dependentes em geral;

 

a) pela cessação da invalidez;

 

b) pelo falecimento.

 

VI – para os dependentes que renunciarem expressamente.

 

Art. 281.  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito a pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Artigo 279.

 

Art. 282.  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

 

I – será rateada entre todos, em partes iguais;

 

II – reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 1º  O direito a parte da pensão por morte cessa:

 

a) pela morte do pensionista;

 

b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invalido;

 

c) para o pensionista invalido, pela cessação da invalidez;

 

d) ao cônjuge, companheiro ou companheira, quando contraírem matrimonio ou união estável sob o mesmo teto.

 

§ 2º  Com a extinção da parte do ultimo pensionista a pensão se extinguirá.

 

Art. 283.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

 Art. 284.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, depois de 6 (seis) meses de ausência, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança;

 

Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em pensão definitiva, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

 

Art. 285.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 254.

 

Art. 286.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão.

 

Seção VIII

Do Abono por Ocasião de Aposentadoria

 

Art. 287.  O servidor público, ao aposentar-se, fará jus ao recebimento de um abono no valor correspondente a seu ultimo vencimento mensal básico.

 

Parágrafo único.  O abono será pago pela administração pública a que pertencer o servidor, juntamente com o seu ultimo vencimento da ativa.

 

Seção IX

Do Auxilio Funeral

 

Art. 288.  O auxilio- funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor a ser definido em Lei Complementar especifica.

 

§ 1º  No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão de um só cargo.

 

§ 2º  O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela administração pública municipal, que efetivará a compensação quando do recolhimento das contribuições para o Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante a apresentação de copia da certidão de óbito.

 

Art. 289.  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

 

Art. 290.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da administração pública a que o servidor estiver vinculado.

 

Seção X

Do Auxilio – Reclusão

 

Art. 291.  O auxilio – reclusão será devido à família do  servidor ativo, conforme valor a ser definido em Lei Complementar especifica.

 

Parágrafo único.  O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Seção IX

Dos Pecúlios

 

Art. 292.  Serão devidos pecúlios:

 

I – ao servidor aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, pelo Instituto de Previdência Social vinculado ao Ministério de Previdência Social, ou qualquer outro Instituto de Previdência Social, vinculado aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que voltar a exercer atividade na administração pública do Município, quando dele se afastar;

 

II – a seus dependentes, em caso de morte, quando admitido na forma do inciso I;

 

Art. 293.  O pecúlio consistirá em pagamento único a ser definido em Lei Complementar especifica.

 

Seção XII

Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

 

Art. 294.  A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão propiciar ao servidor público incapacitado parcialmente ou totalmente para o serviço, os meios para a reeducação e de readaptação profissional e social.

 

CAPÍTULO III

Da Assistência á Saúde

 

Art. 295. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde, ou diretamente pela administração municipal a qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio, a seu critério, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 296.  O Plano de Seguridade e Assistência Social do servidor público municipal, será financiado mediante recurso dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais e de contribuições sociais dos servidores ativos, afastados, aposentados e pensionistas, a ser fixada em Lei Complementar especifica.

 

Parágrafo único.  A contribuição social dos servidores ativos, afastados, aposentados e pensionista será obrigatória e diferenciada em função da remuneração mensal.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 

Art. 297.  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. (Vide Lei Municipal nº 3.398, de 2008)

 

Parágrafo único.  Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores contratados na forma deste Artigo, salvo as que forem incompatíveis com a natureza do contrato por prazo determinado, entre outras as normas que concedem estabilidade ou efetividade no cargo ou função pública.

 

Art. 298.  Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (Vide Lei Municipal nº 3.722, de 2010)

 

I – combater surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro.

 

V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica;

 

VI – em decorrência de demissão, exoneração, falecimento, prisão, licença para o serviço militar, licença para atividades políticas, nas unidades de prestação de serviços essenciais.

 

VII – atender a termos de convênios, ou qualquer outra convenção para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do respectivo instrumento;

 

VIII – atender a situações de perturbação na prestação de serviço público essencial;

 

IX – para o exercício de função inerente ao cargo efetivo, até a realização de concurso para o seu provimento;

 

X – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

 

XI - substituir servidores que trabalham com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade nas Creches das Escolas Municipais de Educação Infantil, em decorrência de afastamentos por licença gestante, licença prêmio, férias e licença para tratamento da própria saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2012)

 

§ 1º  As contratações de que trata este Artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I - nas hipóteses dos incisos I, III, VIII, IX, X e XI, até seis meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2012)

 

II – na hipótese do inciso II, até doze meses;

 

III – nas hipóteses dos incisos IV e VI, até quarenta e oito meses;

 

§ 2º  Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis;

 

§ 3º  O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de circulação local, exceto nas hipóteses dos incisos III, VIII e X;

 

Art. 299.  É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste titulo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 300.  Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do Artigo 298, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art. 301.  São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, os servidores públicos contratados na forma do Artigo 297.

 

Art. 302.  Para efeito da contagem recíproca do tempo de serviço temporário prestado ao Poder Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município, definida no Artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, será fornecida pelos órgãos ou entidades públicas municipais, devidamente homologadas pelo Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal, Certidão de Tempo de Serviço, para a hipótese dos diversos sistemas de previdência social se compensarem financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

Art. 303.  O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 304.  Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município, os seguintes incentivos funcionais:

 

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que forneçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.

 

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios;

 

Art. 305.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

 

Art. 306.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 307.  Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os seguintes direito, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

 

d) de negociação coletiva;

 

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal;

 

Art. 308.  São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 309.  Consideram-se família do servidor, alem do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 310.  O Magistério Municipal será regido por Lei Complementar especifica, aplicando-se subsidiariamente esta Lei nos casos omissos.

 

Art. 311. Para fins desta Lei, considera-se sede a cidade de Jales.

 

TITULO IX

 

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 312.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Jales, regidos pela Lei Municipal nº 718, de 22 de dezembro de 1.970 e alterações posteriores – “Estatutos dos Funcionários Públicos do Município de Jales”, ou pela consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, inclusive os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados.

 

§ 1º  Os empregados públicos submetidos ao regime jurídico intuito na forma deste Artigo, passarão a exercer função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º  Os empregados ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 157, de 2008)

 

§ 3º  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da Lei.

 

Art. 313.  O servidor público, cujo ingresso no emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público, terá transformada em cargo público a função pública da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no Artigo 312, parágrafo 1º.

 

§ 1º  O servidor referido neste Artigo, que já tiver completado 24 (vinte e quatro) meses de serviço público na data da publicação desta Lei, será dispensado do estagio probatório previsto no Artigo 29.

 

§ 2º  O servidor que não preencha os requisitos do parágrafo 1º, terá que satisfazer as exigências do Artigo 29, cujo termo inicial do prazo será a data do efetivo exercício.

 

§ 3º  A transformação de que trata este Artigo somente se dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial.

 

§ 4º   Para efeito do disposto no parágrafo 3º deste Artigo, a equivalência de denominação será estabelecida em Regulamento, no âmbito de cada Poder, autarquia e fundações públicas do Município, observada a correspondência das atribuições e o nível de escolaridade.

 

Art. 314.  O servidor público, cujo emprego público tenha sido transformado em função pública, na forma do parágrafo 1º do Artigo 312, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 313, desta Lei, desde que:

 

I – se estável em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

II – se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

 

§ 1º  Se não aprovado na forma do inciso II deste Artigo, será automaticamente exonerado “ex-officio” do serviço público municipal.

 

§ 2º  O tempo de serviço prestado a administração pública do Município, será considerada titulo do servidor, para efeito de classificação corresponderá a 4 (quatro) percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso correspondente à função de que seja titular.

 

§ 3º  A efetivação de que trata este Artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.

 

Art. 315.  Para efeito do disposto nos Artigos 312. 313 e 314 desta Lei, considera-se tempo de titularidade do servidor no cargo, função ou emprego público, o período estabelecido no instrumento contratual.

 

Art. 316.  O servidor alcançado pelo disposto nos Artigo 312 e 313 desta Lei Complementar, será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município, independentemente de carência ou de idade.

 

Art. 317.  As entidades da administração pública direta, autarquias e fundações do Município, farão publicar a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos Artigos 312, 313, 314 e 315, com a situação anterior e a nova.

 

Art. 318.  No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas, deverão realizar concurso, no âmbito de suas administrações, para os servidores públicos que se encontrem nas condições previstas no Artigo 314.

 

Art. 319.  Os servidores estáveis não efetivos, nos termos do Artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e os instáveis e não efetivos, não participarão de nenhuma progressão e acesso funcional e receberão aumentos uniformemente concedidos, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988.

 

Art. 320.  A licença- premio disciplinada na seção VIII, Artigos 212 a 216, da Lei Municipal nº 718, de 22 de dezembro de 1970, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença premio por assiduidade, na forma prevista nos Artigos 137 a 144, desta Lei.

 

Art. 321.  O salário – esposa disciplinado no Capitulo VI, Artigos 145 a 153, da Lei Municipal nº 718 de 22 de dezembro de 1970 ou por outro diploma legal, fica transformado em salário – família, na forma prevista nos Artigos 259 a 263, desta Lei.

 

Art. 322. Para efeito do disposto no parágrafo 2º do Artigo 312, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo Artigo 312.

 

Art. 323.  Os benefícios já concedidos pelo Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município, aos aposentados e pensionistas, serão assumidos pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Município.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município, reembolsarão, mensalmente, as despesas que o Instituto terá para dar cumprimento ao disposto neste Artigo.

 

Art. 324.  Ao servidor público estatutário que já tiver satisfeito as condições necessárias para aposentadoria na data, da publicação desta Lei, será facultado optar por este diploma legal ou pela Lei Municipal nº 718, de 22 de dezembro de 1970.

 

Art. 325.  O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de Lei Complementar relativo às diretrizes dos planos de carreira, cargos e vencimentos, ressalvada a Competência do Poder Legislativo.

 

Art. 326.  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias dos Orçamentos.

 

Art. 327.  A presente Lei Complementar será revista após o prazo de 6 (seis) meses da conclusão da revisão da Lei Orgânica do Município de Jales.

 

Art. 328.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

Art. 329.  Ficam revogadas as Leis nº 718, de 22 de dezembro de 1970; 1.076, de 27 de abril de 1978; 1.132, de 29 de agosto de 1979; 1.391, de 17 de dezembro de 1984; 1.845, de 5 de setembro de 1990; 1.874, de 12 de dezembro de 1990; 1.875, de 12 de dezembro de 1990; 1.965, de 4 de dezembro de 1991; 1.992; 8 de abril de 1992; 1.993; 8 de abril de 1992; 2.045, de 28 de outubro de 1992; 2.075, de 17 de fevereiro de 1993 e 2.073 de 3 de fevereiro de 1993.

 

Art. 330.  Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jales, em 31 de maio de 1.993.

 

Doutor José Carlos Guisso

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicada.

 

Doutor Francisco Melfi

Secretario da Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.