BrasãoCâmara Municipal de Jales 
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 2.360, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.997

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 71, de 15 de dezembro de 1.998)

 

Que altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.775/89.

 

Prof. Antônio Sanches Cardoso, Prefeito Municipal de Jales, São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Jales aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.775, de 13 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 17. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de professor de ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de trabalho com o aluno, 2 (duas) horas de atividade na escola e 8 (oito) horas de atividades extra-classe.

 

§ 1º  A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de professores de pré-escola será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de trabalho com o aluno e 4 (quatro) horas atividades quando na regência de 1 (uma) classe, jornada parcial e 32 (trinta e duas) horas de trabalho com o aluno, 8 (oito) horas atividades quando na regência de 2 (duas) classes, jornada integral.

 

§ 2º  Mantido.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jales, SP, 26 de fevereiro de 1.997.

 

Prof. Antônio Sanches Cardoso

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada.

 

Léo Huber

Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.