LEI MUNICIPAL Nº 2.360, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 1.997
(Revogada pela Lei Complementar nº 71, de 15 de dezembro de 1.998)
Que
altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.775/89.
Prof. Antônio Sanches
Cardoso, Prefeito Municipal de Jales, São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, etc.,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Jales aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17
da Lei Municipal nº 1.775,
de 13 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. A jornada
de trabalho dos ocupantes de cargo de professor de ensino de 1º grau, de 1ª a
4ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de
trabalho com o aluno, 2 (duas) horas de atividade na escola e 8 (oito) horas de
atividades extra-classe.
§ 1º A jornada de
trabalho dos ocupantes de cargos de professores de pré-escola será de 20
(vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de trabalho com o aluno e 4
(quatro) horas atividades quando na regência de 1 (uma) classe, jornada parcial
e 32 (trinta e duas) horas de trabalho com o aluno, 8 (oito) horas atividades
quando na regência de 2 (duas) classes, jornada integral.
§ 2º Mantido.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jales, SP, 26 de
fevereiro de 1.997.
Prof. Antônio Sanches
Cardoso
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada.
Léo Huber
Secretário de
Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.