BrasãoCâmara Municipal de Jales 
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 1.343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.983

 

Institui a Contribuição de Melhoria.

 

O Prefeito Municipal de Jales, deste Estado, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

 

Art. 2º  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite, as despesas realizadas, apurando-se o custo da obra.

 

§ 1º  No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º  O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

Art. 4º  O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com os benefícios conferidos, considerando-se as despesas realizadas, bem como, o imóvel, com seus caracteres e outros fatores.

 

Parágrafo único.  A forma de rateio será regulamentada por decreto, conforme as características da obra realizada, respeitada as proporcionalidades.

 

Art. 5º  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.

 

Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.

 

Art. 6º  Graduação da multa: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.614, de 1.988)

 

a) 10% nos primeiros 30 dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.614, de 1.988)

 

b) 20% após o 30º dia e até o 90º dia do vencimento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.614, de 1.988)

 

c) 50% após o 90º dia do vencimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.614, de 1.988)

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Art. 370, § 1º, inciso I, II, III, alíneas A, B, C, D, e E, § 2º e 3º do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 1.335/83 de 30 de Setembro de 1.983 (Código Tributário) e terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Jales, 28 de dezembro de 1.983.

 

Valentim Paulo Viola

Prefeito Municipal

 

Reg. e Publ. na Data Supra:

 

Teresa Duran Altimarii

Diretora Administrativa Substituta.

* Este texto não substitui a publicação oficial.