LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970
(Vide Lei Municipal nº 807, de 1972)
(Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 31 de maio de 1993)
“Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Jales.”
O Prefeito
Municipal de Jales:
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei
institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Município.
Art. 2º Para os
efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º O cargo
público será criado por Lei, em número certo e com denominação própria.
Art. 4º Os
vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei, vedada a
restrição de serviços gratuitos.
Art. 5º Os cargos
são de carreira ou isolados.
Parágrafo único. São
de carreira os que se integram em classe se correspondem a certa e determinada
atividade funcional, sujeitos à legislação trabalhista.
Art. 6º Classe é um
agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade de igual padrão de
vencimentos.
Art. 7º Carreira é
um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, ordenadas de acordo com
os padrões de vencimentos e com denominação própria, observados o nível de
complexidade e o grau de responsabilidade.
§ 1º As atribuições
dos cargos isolados e dos de carreira serão definidos em Lei em regulamento.
§ 2º É vedado atribuir
ao funcionário encargos diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo
ressalvados de comissões legais e designações especiais de atribuição do
Prefeito.
Art. 8º Quadro é o
conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá
equivalência entre as diferentes carreiras quando as suas atribuições
funcionais.
TÍTULO II
Provimento e Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 10. Os cargos
públicos municipais serão providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – transferência;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – reversão;
VII – readmissão;
Art. 11. São
requisitos para o provimento efetivo em cargo público municipais:
I – ser brasileiro;
II – haver completado
18 anos de idade;
III – contar com 35
anos de idade, incompleto;
IV – estar no gozo
dos direitos políticos;
V – ter bom
procedimento;
VI – gozar de boa
saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
VII – estar
profissionalmente apto para o exercício do cargo;
VIII – atender as
condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IX – estar quites com
as obrigações militares;
X – haver sido
habilidado em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Prescidirá de
concurso a nomeação para os cargos em comissão, declarados em Lei de livre
nomeação e exoneração do Prefeito.
§ 2º A prova das
condições a que se referem os itens I, II, III e X deste artigo não será
exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI, do Art. 18.
§ 3º Para a
inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a
que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais
de dois anos, de cargo ou função pública do município, exceto os de
confiança.
§ 4º A comprovação
dos requisitos exigidos no item VI, deste artigo, será feita mediante inspeção
médica efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 12. Havendo
igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do
município, por nomeação, mediante concurso, será dada a preferência na ordem
seguinte:
I – aos que ela
fizerem jus, por força de expressa determinação legal;
II – aos que
apresentarem maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que
possuírem.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Art. 13. O concurso
para provimento dos cargos públicos do Município de Jales será de provas ou
provas e títulos simultaneamente.
Art. 14. A Lei
determinará:
I – as carreiras em
que o ingresso depende de curso de especialização;
II – as carreiras
cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares somente
possam ser exercidos pelos portadores de certificados de conclusão de curso
secundário, fundamental, complementar ou profissional e de diploma de conclusão
de curso superior, expedido por instituto de ensino oficialmente reconhecido;
III – as condições
que em cada caso devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
Art. 15. Respeitado
o disposto nos itens I e II do art. 12, os limites de idade para inscrição em
concurso poderão ser fixados em Lei, de acordo com a natureza da carreira ou
cargo.
Art. 16. Uma vez
encerradas, as inscrições não serão reabertas antes da realização do concurso,
salvo quando o número de candidatos for inferior ao das vagas.
Art. 17. Realizado e
homologado o concurso, o órgão competente expedirá o certificado de
habilitação.
Parágrafo único. O
certificado conterá o nome do concorrente aprovado e a denominação do cargo
posto em concurso, assim como a média geral e a classificação final por ele
obtidos.
Art. 18. O concurso
uma vez realizado, deverá ser homologado pelo Prefeito, dentro de 120 dias.
§ 1º O prazo de
validade do concurso será de dois anos contados da sua homologação, termo menor
não for consignados no respectivo edital.
§ 2º A aprovação em
concurso não cria direito à nomeação.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art. 19. A nomeação
será feita:
I – em estágio
probatório, quando se trata de cargo de carreira de provimento efetivo;
II – em comissão,
quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, que, em virtude de
Lei, assim deva ser provida;
III – em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo público, do município, com estágio
probatório completo.
Art. 20. A nomeação
obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos em concurso.
Art. 21. O
funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira poderá ser designado para
exercer, transitoriamente, cargo de provimento efetivo, isolado ou de chefia,
que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato
legalmente habilitado.
Parágrafo único. O
provimento definitivo a que alude este artigo deverá ser feito no prazo máximo
de seis meses, a partir da vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Art. 22. Estágio
probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário, durante o qual
é apurado a conveniência ou não de ser confirmada sua nomeação, mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – assiduidade;
IV – dedicação ao
serviço;
V – eficiência.
Art. 23. Sem
prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento, o Diretor do
Departamento ou Chefe do Setor em que, estiver servindo algum funcionário em
estágio probatório, três meses antes do término deste, encaminhará ao Prefeito,
sob pena de responsabilidade, informação sobre o funcionário tendo presentes os
requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato, opinará
fundamentalmente sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.
§ 1º Se a informação
for favorável, o Diretor do Departamento ou Chefe do Setor a que estiver
subordinado o funcionário mandará notifica-lo para que se manifeste, por
escrito, no prazo de quinze dias.
§ 2º Ciente da
informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda
aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.
§ 3º Se o despacho
do Prefeito dor favorável à permanência do funcionário, a confirmação não
dependerá de qualquer novo ato.
§ 4º A apuração dos
requisitos de que trata este artigo processar-se-á de modo que a exoneração do
funcionário se faça antes de findar o período de estágio.
Art. 24. Não ficará
sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo
ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO V
Da Posse
Art. 25. Posse é a
investidura em cargo público.
Parágrafo único. Não
haverá posse nos casos de produção e reintegração.
Art. 26. Do termo de
posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 27. São
competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos
diretores do departamento ou chefes de setores;
II – o diretor do
departamento ou chefe de setor do órgão de administração do pessoal, aos demais
funcionários.
Parágrafo único. A
autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se
forem satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 28. A posse
dever-se-á verificar no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
nomeação no órgão oficial.
§ 1º Este prazo pode
ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado e mediante
ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial
para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de
assuntos particulares, será contado da data em que findarem as férias ou a
licença.
§ 3º Os habilidados
em concurso e nomeados, quando chamados à prestações de serviço militar e
incorporados à tropa, terá o prazo de posse prorrogado, mediante requerimento,
até trinta dias contados da data de desincorporação.
Art. 29. Se a posse
não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será
considerada, automaticamente, sem efeito.
Art. 30. O funcionário
declarará por ocasião da posse, se já exerce, ou não, outro cargo ou função
pública na União, no Estado, no Município, ou em entidades autárquicas e
parestatais.
Parágrafo único. A
Lei determinará os cargos para os quais, no ato da posse, será exigida
declaração de bens.
CAPÍTULO VI
Da Fiança
Art. 31. O
funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou
regulamentar, defenda de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir
essa exigência.
§ 1º A fiança pode
ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em título de
dívida pública;
III – em apólices de
seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou empresas
legalmente autorizadas.
§ 2º Tomadas e
aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, a
contar da data de seu afastamento, far-se-á a devolução da fiança, dentro do
prazo de sessenta dias.
§ 3º O responsável
por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento
administrativo e criminal que couber, ainda que o valor d fiança seja superior
ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VII
Do Exercício
Art. 32. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individual do funcionário.
Parágrafo único. O
início, a interrupção e as alterações que nele ocorrerem seram comunicados ao
órgão do pessoal pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o
funcionário.
Art. 33. Ao chefe da
repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 34. O exercício
do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias, contados:
I – da data da posse;
II – da data da
publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas
neste estatuto.
§ 1º Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, por
solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O funcionário
que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou
dispensado da função.
Art. 35. Uma vez
provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em
cuja lotação houver claro.
Parágrafo único. O
funcionário promovido poderá continuar em exercício da repartição em que
estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Art. 36. Nenhum
funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em
que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia
autorização do Prefeito.
Parágrafo único.
Neste último caso, o afastamento do funcionário só terá permitido para fim determinado
e por prazo certo.
Art. 37. Entende-se
por lotação o número de funcionários em cada carreira e de cargos isolados, que
devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Parágrafo único. A
lotação das repartições e serviços será fixada por Decreto Executivo.
Art. 38. Nenhum
funcionário poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou
designação do Prefeito.
Art. 39. Salvo caso
de absoluta conveniência a juízo do Prefeito, nenhum funcionário, poderá
permanecer por mais de dois anos em missão fora do município, nem exercer outra
senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no município,
contados da data do regresso.
Art. 40. Preso em
flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por
crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no
qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão
final passada em julgado.
§ 1º Durante o
afastamento, o funcionário perderá um teço do vencimento, tendo direito a
diferença se oficial não for condenado.
§ 2º No caso de
condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento
total da pena, com direito a dois terços do vencimento e vantagens.
CAPÍTULO VIII
Da Promoção
Seção
Disposições Gerais
Art. 41. Promoção é
o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe
imediatamente superior aquela que pertence em sua carreira.
Art. 42. A promoção
obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento,
alternadamente, salvo quando à classe final de carreira, em que será feita
somente pelo critério de merecimento.
§ 1º A sequência de
que trata este artigo não será alterada, ainda que ocorra qualquer outra
modalidade de provimento.
§ 2º A primeira
promoção, relativa a cada classe de carreira nova, de carreira reestruturada ou
resultante da fusão de outras, obedecerão sempre ao critério da antiguidade.
Art. 43. Dentro de c
Ada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de
classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 1º Ocorrendo
empate terão preferência sucessivamente:
I – na classificação
por merecimento;
a) os títulos e os
comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antiguidade no
cargo;
d) a antiguidade no
cargo, digo, os encargos da família;
e) a idade.
II – na classificação
por antiguidade;
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço
prestado ao Estado;
c) o tempo de serviço
público;
d) os encargos de
família;
e) a idade.
§ 2º Não serão
considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exercerem
qualquer atividade remunerada.
§ 3º Para o mesmo
efeito, também não será considerado o estado de casado, se ambos os cônjuges
forem servidores públicos.
§ 4º Quando o marido
e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão
computados unicamente para o cabeça do casal.
§ 5º Quando o cabeça
do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em
favor do outro cônjuge, se funcionário público.
Art. 44. Os direitos
e vantagens decorrentes da promoção serão devidos desde a publicação da ata
correspondente, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que
vigorarão a contar do último dia do prazo referido no item V do Art. 5º.
Parágrafo único. Ao
funcionário que não se encontrar no efetivo exercício do cargo municipal só se
abonarão esses direitos e vantagens a partir da data da reassunção.
Art. 45. Será
declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário
promovido indevidamente não ficará abrigado a restitui o que a mais houver
recebido.
§ 2º O funcionário a
quem couber a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou
remuneração a que tiver direto.
Art. 46. Não poderá
ser promovido:
I – por antiguidade
ou merecimento:
a) o funcionário que
não tiver o interstício de setecentos e trinta dias na classe;
b) o funcionário que
não possuir diploma exigido em lei, para o exercício da profissão a que
corresponderem as atribuições da carreira;
c) o funcionário que
na ocasião da promoção estiver suspenso disciplinarmente, sem recurso pendente.
II – por merecimento:
a) o funcionário
afastado do cargo para exercer mandato executivo ou legislativo;
b) o funcionário que
tiver obtido licença sem vencimento, no ano anterior ao das classificações, por
mais seis meses;
c) a classe
intermediária, o funcionário que, por ordem de antiguidade, não estiver
colocado nos dois primeiros terços da classe a que pertencer.
§ 1º Dispensar-se-á
interstício a que se refere a letra “a” do item I, quando o número de vagas, na
carreira, for igual ou superior ao de ocupantes, da classe imediatamente
inferior, ou quando, entre estes, nenhum possuir interstício no cargo.
§ 2º O interstício
será contado na forma prevista neste capítulo para antiguidade de classe.
§ 3º Se, ao se
verificar a ordem de antiguidade prevista na alínea “c”, do item II, não for o
número de funcionários da classe divisível por três, o quociente, em sua parte
inteira, representará sempre o número de funcionários do último terço de
classe, os quais não poderão ser promovidos.
§ 4º Nas promoções
gerais, ou quando houver simultaneamente promoção por antiguidade e por
merecimento, serão excluídos, para cada cálculo dos dois terços, os
funcionários que terão acesso por antiguidade.
Seção II
Por Antiguidade
Art. 47. A
antiguidade de classe será determinada pelo número de dias de efetivo exercício
do cargo municipal de que o funcionário for titular.
Parágrafo único.
Considerar-se-á como efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo em
que o funcionário estiver afastado em virtude de:
I – férias ou faltas
observadas nos termos da legislação vigente;
II – casamento;
III – luto pelo
falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, sogros, padrasto e madrasta;
IV – exercício de cargo
de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal
municipal;
V – exercício de
função gratificada, substituição ou designação;
VI – convocação para
o serviço militar em estágio nas Forças Armadas;
VII – júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença por
acidente em serviço ou doença profissional;
IX – prisão, se
ocorrer, afinal, a soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou
improcedência da imputação;
X – processo
administrativo, se dele não resultar punição;
XI – licença prêmio;
XII – licença a
gestante;
XIII – desempenho de
mandato executivo ou legislativo na União, nos estados e nos Municípios.
Art. 48. A
antiguidade de classe serão contada:
I – a partir da data
em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação,
transferência a pedido, aproveitamento ou reversão;
II – como se o
funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III – a partir da
data da publicação do ato específico, no caso de promoção;
IV – no caso de
transferência “ex-ofício”, a partir da data em que o funcionário tiver entrado
no serviço do cargo de carreira do qual foi transferido, o da data em que tiver
sido publicado o ato de promoção para esse cargo.
§ 1º Contar-se-á no
cargo do qual é titular efetivo o tempo do funcionário comissionado ou
substituído.
§ 2º Para efeito da
classificação os funcionários mais antigos na classe do último dia de dezembro
de cada ano.
Seção III
Promoção por
Merecimento
Art. 49. O merecimento
é adquirido na classe, recomeçando sai aquisição pelo funcionário, desde que
promovido, a contar do ingresso na nova classe.
§ 1º O funcionário
efetivo, transferido “ex-ofício”, ou readaptado, levará para a nova classe seu
merecimento.
§ 2º O funcionário
de carreira, que estiver exercendo cargo isolado de provimento em comissão, ou
função gratificada, terá seu merecimento considerado na classe a que pertencer.
Art. 50. As
condições de merecimento serão apuradas mediante boletins de merecimento adequados
a cada carreira, em que deverão constar as escalas de avaliação e o respectivo
critério, de julgamento.
Art. 51. O
merecimento de cada funcionário será representado pela soma algébrica de pontos
positivos e negativos.
§ 1º Os pontos
positivos corresponderão à efetivação das condições de merecimento
estabelecidas neste capítulo e nos boletins de merecimento até o limite de
sessenta pontos.
§ 2º Os pontos
negativos decorrerão das penalidades impostas ao funcionário, das faltas
injustificadas, dos comparecimentos fora da hora regulamentar e das retiradas
antes dessa hora.
§ 3º Não serão
contados pontos adicionais correspondentes a condições não consignadas nos
boletins de merecimento.
Art. 52. Não serão
atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que se tenha afastado do
serviço por mais de seis meses, no período a que corresponder o boletim de
merecimento, ressalvados os afastamentos previstos nos itens I a XII do Art.
47.
Art. 53. Para a
avaliação dos pontos positivos o chefe imediato quando houver, responderão aos
quesitos propostos nos boletins de merecimento devendo cada corresponder a um
número fixo de pontos.
§ 1º Os pontos
positivos serão o resultado da média aritmética entre os totais de pontos
atribuídos às respostas dos chefes imediatos, quando a diferença entre esses
totais for superior a doze, serão os boletins de merecimentos devolvidos para
confirmação ou reconsideração das resposta, mediante justificação por escrito.
§ 2º Estão impedidos
de preencher os boletins de merecimento dos funcionários da classe a que
pertencer, os chefes concorrentes à mesma classificação.
§ 3º As respostas
aos quesitos constantes dos boletins de merecimento competirá apenas a
funcionários que desempenham cargos de direção ou de chefia criados por Lei.
Art. 54. Quando
ocorrer alteração no provimento das chefias a que se refere o artigo anterior,
os quesitos propostos nos boletins de merecimento serão respondidos pelos
chefes sob cujas ordens tiver o funcionário servido mais tempo no período a que
corresponder o boletim de merecimento.
Art. 55. O boletim
de merecimento do funcionário que houver mudado de cargo durante o ano, ou
tenha sido removido, será preenchido pelo chefe sob cujas ordens tenha servido
maior número de dias, em caso de igualdade, pelo chefe a que esteja subordinado
na ocasião do preenchimento.
Art. 56. Os pontos
negativos serão assim calculados:
I – cada repreensão
correspondem a dois pontos negativos;
II – cada pena de
multa corresponde a seis pontos negativos;
III – a suspensão
disciplinar, até quinze dias, corresponde a dez pontos negativos, e, daí para
diante, a mais dois pontos para cada cinco dias, desprezados os restos;
IV – cada pena de
destituição de função corresponde a vinte pontos negativos;
V – cada grupo de
doze entradas e saídas com inobservância da hora regulamentar corresponde a um
ponto negativo;
VI – cada grupo de
seus faltas injustificadas corresponde a um ponto negativo, desprezadas as
frações.
Parágrafo único.
Para o efeito deste artigo, as entradas e saídas com inobservância da hora
regulamentar serão adicionadas umas e outras, desprezando as que, digo,
desprezando as que não constituírem grupo de doze.
Seção IV
Da Comissão de
Promoção
Art. 57. Compete â
Comissão Municipal de Promoções, constituída de cinco membros livre escolha do
Prefeito:
I – estudar e
elaborar os boletins de merecimento e submetê-lo à aprovação do Prefeito;
II – expedir, com
aprovação do Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções;
III – orientar os
chefes e autoridades sobre a avaliação das condições e merecimento;
IV – apurar o
merecimento dos funcionários;
V – avaliar o
merecimento quando ocorrerem as hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art. 53; quando
se tratar de funcionário comissionado por mais de seis meses, ou quando as
respostas do boletim de merecimento forem manifestamente injustas;
VI – organizar e
publicar na imprensa local a relação normal dos funcionários de cada carreira e
classe, em ordem decrescente de grau e promoção por antiguidade com indicação
do número de dias de efetivo exercício.
VII – organizar e
publicar na imprensa local a relação nominal dos funcionários de cada carreira
e classe, em ordem decrescente dos graus de promoções por merecimento, com
indicação dos pontos positivos e negativos atribuídos a cada um;
VIII – decidir as
reclamações sobre classificações, podendo para isso, retificar os pontos
atribuídos aos reclamantes;
IX – informar os
recursos de suas decisões, dirigidos ao Prefeito;
X – propor à
autoridades competente a aplicação de penalidade aos responsáveis pelo atraso
na expedição e remessa dos boletins de merecimento; pela falta de informações
ou elementos solicitados; e pelos fatos de que decorram irregularidades ou
parcialmente no processamento das promoções.
Seção V
Processamento das
Promoções
Art. 58. Tornando-se
vago um cargo no serviço municipal, serão também, assim consideradas, na mesma
data, para o efeito de classificação, os cargos que tiverem de vagar em
decorrência de seu preenchimento.
Parágrafo único.
Verifica-se a vacância do cargo;
I – na data do
falecimento do ocupante;
II – na data da
publicação do ato que transferir, apresentar, exonerar ou demitir seu ocupante;
III – na data da
publicação do ato que nomear seu ocupante para outro cargo;
IV – na data da
publicação da lei que criar o cargo.
Art. 59. No processo
de classificação, devem ser observados os seguintes prazos:
I – a remessa dos
boletins de merecimento aos chefes de serviço será feita pela Comissão de
Promoções até o dia trinta de novembro de cada ano;
II – os boletins de
movimento serão devolvidos à Comissão de Promoções, devidamente preenchidos,
até o dia trinta de dezembro de cada ano;
III – o órgão do
pessoal comunicará à Comissão de Promoção até o último dia de fevereiro de cada
ano, o tempo de cada funcionário no que efetivamente exerce, apurado até o dia
trinta e um de dezembro do ano anterior; comunicará, ainda, no mesmo prazo, os
elementos necessários ao cálculo dos pontos negativos a que se refere o Art.
55;
IV – a classificação
dos funcionários para o efeito de promoção será publicado na imprensa local até
o dia trinta e um de maio de cada ano;
V – decorrido o prazo
de reclamação ou julgadas definitivamente as reclamações ou recursos porventura
interpostos serão afixados, na sede da Comissão de Promoções, as classificações
finais de carreira e encaminhadas as listas de promoções ao Prefeito, que
deverá efetuar as promoções para as vagas existentes.
§ 1º Publicadas as
classificações na imprensa local, devem os chefes das repartições providenciar
sua afixação em lugar visível junto às dependências da chefia, para
conhecimento dos interessados.
§ 2º Nas unidades
isoladas serão observados o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Mediante
representações fundamentadas do órgão competente para processar as promoções,
poderá o Prefeito, em casos especiais, modificar as datas e prazos previstos
neste artigo.
Art. 60. As
classificações finais serão válidas para todas as vagas, até que sejam
substituídas por novas classificações, que deverão ser feitas anualmente.
Art. 61. As listas
de promoções serão organizadas uma para cada classe ou grau e somente conterão
os nomes dos funcionários que satisfazerem todos os requisitos legais e
regulamentares para o acesso.
§ 1º A elaboração
das listas obedecerá rigorosamente à ordem decrescente de classificação, por
antiguidade, ou por merecimento, observada a precedência estabelecida no Art.
43.
§ 2º As listas de
promoções por merecimento indicarão, além do grau de merecimento, os pontos
positivos e negativos e conterão tantos nomes de funcionários classificados
quantos forem as vagas a preencher, mais dois, sempre que o número de
candidatos o permitir.
§ 3º Na promoção por
merecimento, o Prefeito, ao preencher as vagas, poderá escolher qualquer nome
constante da lista em vigor, desde que, no momento, ainda satisfaça todas as
condições legais para o acesso.
§ 4º Serão
obrigatoriamente promovidos, para as vagas sucessivas, os funcionários
indicados nas duas últimas listas de promoção por merecimento, observada a nova
ordem de classificação quando houver mais de um candidato nas condições aqui
previstas.
Seção VI
Reclamações e
Recursos
Art. 62. Publicadas
as classificações por antiguidade e por merecimento, poderão os interessados
apresentar reclamações à Comissão de Promoções, dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único.
Apresentada a reclamação, a Comissão de Promoções providenciará para que seja
informada, dentro de três dias, pelos chefes do funcionário interessado, ou pelo
órgão do pessoal, e decidi-lha em dez dias.
Art. 63. Da decisão
da Comissão de Promoções caberá recurso ao Prefeito, dentro de cinco dias,
contados de sua publicação na imprensa local.
Parágrafo único. O
recurso, apresentado e processado na Comissão de Promoção, que o informará em
cinco dias, deverá ser decidido em quinze.
Art. 64. O
provimento da reclamação ou do recurso não poderá conferir ao funcionário
interessado nota de merecimento superior à do melhor classificação.
Seção VII
Penalidades
Art. 65. As
autoridades encarregadas da execução do disposto neste capítulo ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I – repreensão, nos
casos de engano, erro ou omissão culposos que, de qualquer modo, retardem o
processamento das promissões;
II – a mesma pena,
mais a da multa, correspondente aos vencimentos diários pelo número de dias de
atraso na observância dos prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior
devidamente justificado;
III – as penas do
item precedente, mais à de suspensão, ou de destituição de função, conforme a
gravidade de falta, se usarem de parcialidade consistirem flagrante injustiça
no julgamento do mérito ou praticarem qualquer ato doloso que prejudique ou
favoreça funcionários.
Art. 66. O
funcionário que, por declaração, falsa ou omissão intencional, for promovido
indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido em virtude da
promoção.
§ 1º Se o fato se
tornar conhecido antes decretadas as promoções, será o funcionário excluído da
classificação.
§ 2º As penalidades
previstas neste artigo.não excluem outras sanções administrativas e penais
aplicáveis ao caso.
Art. 67. Ao
funcionário que, por si ou por intermédio de terceiros apresentar pedido de
recomendação em favor da sua promoção, será aplicada a pena de repreensão e,
sua reincidência, a de suspensão.
Art. 68. Ficará
sujeito à pena de repreensão o funcionário que, por erro grosseiro ou simples
emulação, usar da faculdade de reclamar contra às classificações.
Parágrafo único.
Incorrerá na mesma e ainda nas de multa e suspensão o funcionário que usar da
mesma faculdade com o mero feito de prejudicar a outrem, de empregar, na
reclamação ou recurso, expressão ofensiva a qualquer autoridade ou a outro
funcionário.
Art. 69. Os prazos
fixados neste capítulo são improrrogáveis e contar-se-ão em dias corridos,
ressalvado o disposto no § 3º do Art. 59.
Parágrafo único. As
dúvidas que porventura ocorrem na execução deste capítulo serão resolvidas pelo
Prefeito, ouvida a Comissão de Promoções.
CAPÍTULO IX
Da Promoção “Post
Mortem”
Art. 70. Poderá ser
promovida “Post Mortem” ao cargo de padrão imediatamente superior, na carreira
a que pertencem, ou ao cargo de chefia de padrão mais próximo, acessível por
meio de promoção regulamentar, o funcionário falecido em atividade, com mais de
vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao município, e que, durante
sua vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação
ao serviço.
Parágrafo único. No
caso de não haver possibilidade de promoção, pela inexistência de cargo de
elevação de vencimentos “Post Mortem”, até o máximo de vinte por cento sobre a
retribuição atribuída ao funcionário na data de seu falecimento.
Art. 71. A despesa
com o aumento da pensão decorrente da aplicação do disposto neste capítulo
correrá por conta do município.
CAPÍTULO X
Da Transferência
Art. 72. A
transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada
“ex-ofício”:
I – de uma outra
carreira de denominação diversa;
II – de um cargo
isolado para outro isolado.
Art. 73. Haverá,
ainda, transferência:
I – de um cargo de
carreira para outro de carreira;
II – de um cargo
isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência
prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.
§ 2º A
transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para que
tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 74. A
transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual
remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o
vencimento ou remuneração poderá ser inferior.
Art. 75. O
interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na
classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único. Não
poderá ser transferido o funcionário quês e achar em estágio probatório.
Art. 76. A
transferência por permuta somente será processada a pedido escrito dos
interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste capítulo.
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Art. 77. A remoção
do funcionário poderá ser feita a pedido ou “ex-ofício”.
Art. 78. A remoção
por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com anuência dos
respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste capítulo.
Art. 79. O
funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi
designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.
Art. 80.
Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no
artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou
a licença.
CAPÍTULO XII
Da Reintegração
Art. 81. A
reintegração, que decorrerá sempre da decisão administrativa ou judicial com
transito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 82. A
reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido
transformado, será feita no cargo resultante da transformação, e, se extinto,
em caso de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não
sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o
funcionário posto em disponibilidade.
Art. 83. Reintegrafo
judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído
de plano ou será conduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem direito
à indenização.
Art. 84. Em se
tratando de primeira investidura o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em
disponibilidade com vencimentos integrados.
Art. 85. Transitada
em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da
defesa do município em juízo representará imediatamente ao Prefeito a fim de
ser expedido, o título de reintegração, no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO XIII
Da Readmissão
Art. 86. Readmissão
é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço
público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.
Parágrafo único. A
readmissão dependerá de decisão do Prefeito, de existência de vaga, de inspeção
médica que prove capacidade, para o exercício do cargo, sem prejuízo das
exigências quando à primeira investidura.
Art. 87. A
readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo
funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro de igual ou menor padrão
de vencimento, respeitada a habilidade profissional.
Parágrafo único.
Tratando-se de cargo intermediário de carreira, a readmissão só poderá ser
feita em vaga destinada a ser preenchida mediante provação por merecimento.
Art. 88. O tempo
anterior no cargo, do funcionário readmitido, não será contado como antiguidade
de classe para efeito de promoção.
Art. 89. Não poderá
ser readmitido o funcionário a bem do serviço público, sob pena de
responsabilidade quem promover a readmissão, salvo a hipótese de reabilitação
judicial.
CAPÍTULO XIV
Da Reversão
Art. 90. Reversão é
a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 91. A reversão,
dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido
ou “ex-ofício”.
§ 1º O aposentado
não poderá reverter a atividade, se contar mais sessenta anos de idade.
§ 2º O aposentado
por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao
interesse público, a juízo do Prefeito.
Art. 92. O
funcionário revertido a pedido só poderá concorrer à promoção depois de haverem
sido promovidos todos os que intergravam sua classe, à época da reversão.
Art. 93. A reversão
far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se transformado,
no resultante da transformação.
Parágrafo único. A
reversão a pedido, a cargo intermediário de carreira, dependerá da existência
de vaga destinada a ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 94. A reversão
não dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o
funcionário esteve aposentado.
Art. 95. O
funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com
maiores proventos, antes de decorridos cinco anos de sua reversão, salvo se
sobreviver moléstia que o icapacite para o serviço público.
CAPÍTULO XV
Do aproveitamento
Art. 96.
Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de
cargo público.
Art. 97. Os
funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitado no
preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.
§ 1º O
aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao
que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º O
aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para
o exercício do cargo.
§ 3º Se, centro dos
prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar
posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado será
demitido.
§ 4º Será aposentado
o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz,
ressalvada a readaptação.
Art. 98. Havendo
mais um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de
disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço
público.
CAPÍTULO XVI
Da Readaptação
Art. 99. Readaptação
é a investidura em um cargo compatível com a capacidade do funcionário.
Parágrafo único. A
readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:
I – quando se
verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de
saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
II – quando se
comparar, em processo, administrativo, que a capacidade intelectual do
funcionário não corresponda à exigências do exercício do cargo.
Art. 100. A readaptação
não acarretará diminuição em aumento de vencimento e far-se-á pela atribuição
de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer ou
mediante transferência.
Parágrafo único.
Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
CAPÍTULO XVII
Da Função Gratificada
Art. 101. Função
gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia e outros
que não exijam a criação de cargos.
Art. 102. O
desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato
expresso.
Art. 103. A
gratificação de função será percebida unilateralmente com os vencimentos do
cargo.
Parágrafo único. Não
poderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e doença, na forma
prevista no Art. III, item XI.
Art. 104. O
exercício de função gratificada durante mais de cinco anos, sem interrupção,
ainda que iniciado antes desta lei, importará na incorporação da maior
gratificação recebida aos vencimentos do funcionário, não podendo, em caso
algum, ser incorporada mais de uma gratificação ressalvada, ainda a hipótese
prevista no Art. 270.
CAPÍTULO XVIII
Da Substituição
Art. 105. Só haverá
substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a três
dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada
ou, ainda, de outros que a lei autorizar.
Art. 106. A
substituição remunerada de cargo de chefia dependerá da expedição de ato do
Secretario de Administração Municipal a que estiver subordinado o titular do
cargo e, nos demais casos, de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 1º O substituto,
durante o tempo em que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber seus
vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo
efetivo e os do que passou a exercer ou com a gratificação de função.
§ 2º O substituto
exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que
nenhum direito lhe consta de ser nesse cargo provido efetivamente.
Art. 107. Não haverá
substituição em cargos de carreira.
CAPÍTULO XIX
Da Vacância
Art. 108. A vacância
do cargo decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – nomeação para
outro cargo;
VII – falecimento;
§ 1º Dar-se-á
exoneração:
I – a pedido do
funcionário;
II – a critério do Prefeito,
quando se tratar de ocupante de cargo de comissão;
III – quando o
funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
IV – quando o
funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será
aplicada como penalidade e deverá ser precedida do processo disciplinar.
Art. 109. A vacância
da função gratificada decorrerá e:
I – dispensa a pedido
do funcionário;
II – dispensa a
critério da autoridade a quem couber a designação;
III – destituição.
CAPÍTULO XX
Do Tempo de Serviço
Art. 110. A apuração
de tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de
dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a
conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois não serão computados arredondando-se para um ano quando
excederem esse número, com vistas, exclusivamente, à aposentadoria compulsória
ou por invalidez.
Art. 111. Serão
considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado
do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até
oito dias;
III – luto pelo
falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até oito dias;
IV – luto pelo
falecimento de sogros, padastros ou madastras, até dois dias;
V – exercício de
função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, inclusive em
autarquia ou entidade paraestatal municipal;
VI – convocação para
o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas;
VII – júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença por
haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX – licença nos
termos do Art. 20.;
X – licença-prêmio;
XI – doença,
devidamente comprovada, até doze dias por ano e não que dois mês;
XII – missão ou
estudo de interesse do município noutros pontos do território nacional ou no
exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito;
XIII – participação
em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação,
devidamente autorizada pelo Prefeito;
XIV – desempenho de
mandato executivo ou legislativo na União, nos estados ou nos municípios;
XV – exercício de
função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da
República ou do governador do Estado;
XVI – afastamento por
processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente ou se a punição
se limitar a pena de repreensão;
XVII – prisão, se
ocorrer soltura, oficial, por haver sido reconhecido a ilegalidade da medida ou
a improcedência da imputação;
XVIII – exercício de
função em sociedade de economia mista, da qual o município seja o maior
acionista;
XIX – disponibilidade
remunerada;
Art. 112. Para o
efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente;
I – o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal;
II – o período ativo
nas Forças Armadas, durante a paz;
III – o tempo em que
o funcionário estiver licenciado para tratamento de tuberculose, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave,
pênfigo foliáceo ou qualquer outra doença de natureza grave, desde que
hipótese, o afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pelo órgão
competente do município;
IV – o tempo em que o
funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual e municipal,
antes de haver ingressado no serviço público no município.
Art. 113. Serão
contados para todos os efeitos:
I – simplesmente:
a) os dias de efetivo
exercício;
b) o tempo de serviço
prestado ao município, suas autarquias e entidades paraestatais, qualquer que
haja sido a forma de nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos
civis públicos;
II – em dobro:
a) os dias de férias
ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido
esses direitos na qualidade de servidor municipal;
b) o tempo de serviço
prestados às forças armadas, ou em defesa da população, quando e nos termos
previstos em Legislação especial.
Parágrafo único.
Somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de
serviço, mediante pedido, irretratável do funcionário.
Art. 114. É vedada a
acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estados, território, municípios e autarquias.
Art. 115. Não será
computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
TÍTULO III
Direitos e Vantagens
de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 116. Além do
vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao
funcionário as seguintes:
I – diárias;
II – auxílio para
diferença de caixa;
III –
salário-família;
IV – salário-esposa;
V – auxílio-doença;
VI – gratificações;
VII – adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo único. O
funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido, se
tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso pela reposição da quantia
que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento,
ressalvado o disposto no Art. 45 § 1º.
Art. 117. Só será
admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres
municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por
funcionário ausente do município ou impossibilitado de ser locomover.
Art. 118. É proibido
ceder ou gravas vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do
cargo ou função.
CAPÍTULO II
Do Vencimento
Art. 119. Vencimento
é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 120. O
funcionário perderá:
I – o vencimento do
dia, quando não comparecer ao serviço;
II – um terço do
vencimento, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho;
III – um terço do
vencimento nas hipóteses previstas no Art. 39.
Parágrafo único. No
caso de faltas sucessivas, os domingos e feriados e dias de ponto facultativo
intercalados serão computados para efeito de desconto.
Art. 121. O funcionário
não sofrerá quaisquer descontos nos vencimentos:
I – nos casos dos
itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVII e XIX do
Art. III;
II – quando
licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei;
III – quando
convocados para serviço militar ou estágio nas forças armadas e outros
obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços,
caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente.
Art. 122. Nos casos
de necessidade devidamente comprovado o período de trabalho poderá ser
antecipado ou prorrogado, observado, o disposto no Art. 156, item II.
Art. 123. Ponto é o
registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se
verifica diariamente a sua entrada e saída.
§ 1º Para efeito de
pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I – pelo ponto;
II – pela forma
determinada em regulamento, quando os funcionários não sujeitos ao ponto.
§ 2º Salvo os casos
expressadamente previstos em lei, e vedado dispensar o funcionário do registro
do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º a infração do
disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 124. As
reposições devidas pelos funcionários a Fazenda Municipal serão descontados em
parcelas mensais não excedentes a quinta parte do vencimento.
Parágrafo único. Não
caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for
demitido ou abandonar o cargo.
Art. 125. Além dos
expressamente previstos neste estatuto, somente serão permitidos descontar no
vencimento ou provento do funcionário, quando por ele autorizados ou previstos
em lei.
Parágrafo único. Ao
serviço municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou
vereador aplicar-se-á quando aos vencimentos o disposto nos Art. 49, 50 e 51 do
Decreto Lei Complementar nº 9, de 31/12/69.
CAPÍTULO III
Das Diárias
Art. 126. Ao
funcionário que se deslocar temporariamente do município no desempenho de suas
atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização
das despesas de alimentação e pousada.
Art. 127. Não serão
devidas diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida
gratificação de representação.
Art. 128. As diárias
de que trata este capítulo serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
Do Auxílio para
diferença de caixa
Art. 129. Ao funcionário que, no desempenho
de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido
auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O
auxílio de que trata este artigo é inerente à atividade de pagar e receber em
moeda corrente e só será devido ao funcionário que realmente estiver no
desempenho dessa atividade. (Vide Lei
Municipal nº 1.196, de 1980)
CAPÍTULO V
Do Salário Família
Art. 130. Ao
funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido
salário-família, de valor perviamente fixado em lei.
Art. 131. Para
efeito de concessão de salário-família são alimentários desde que vivam total
ou parcialmente às expensas do funcionário, do aposentado ou do disponível e
sejam
menores de dezoito anos.
I – os filhos de
qualquer condição inclusive as adotivos e os espúrios;
II – os enteados;
III – os órfãos ou
desamparados criados como filhos;
Art. 132. ...
Art. 133. ...
Art. 134. ...
Art. 135. ...
Art. 136. ...
Art. 137.
.....................................................a comunicar, por escrito
no prazo de quinze dias, ao órgão do pessoal, qualquer ocorrência que dê causa
à cessação do benefício previsto nesta capítulo a saber:
I – falecimento ou
casamento do alimentário;
II – alcance de idade
de dezoito anos pelo alimentário, exceto se for inválido;
III – emprego
exercido pelo alimentário, com salário igual ou superior ao mínimo estabelecido
para a região;
IV – adoção de
alimentário por terceiros.
Art. 138. Não terá
direito ao salário-família o cônjuge de funcionário em atividade, inativo ou em
disponibilidade, da União, do Estado e de entidades autarquias e paraestatais
ou de outro município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico
benefício em razão do mesmo alimentário.
Art. 139. A
concessão do salário-família será revista sempre, sustado o benefício e
instaurado inquérito disciplinar, se da revisão decorrer presunção de falsidade
a ser erguida contra o funcionário.
§ 1º A devolução do
indevido, quando ao salário-família, será de vinte por cento sobre o vencimento
ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as
consignações em folha de pagamento.
§ 2º comprovada no
processo disciplinar a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário
a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo do procedimento
criminal.
Art. 140. O
salário-família será pago, por inteiro, a partir do mês em que tiver ocorrido o
fato ou até que lhe houver dado causa, ainda que sobrevindo no final do mês.
Art. 141. Não se
pagará o salário-família a partir do mês seguinte ao em que se der o ato ou
fato que justificar sua supressão.
Art. 142. Não poderá
receber o salário-família aquele que descansar da subsistência dos
alimentários, hipótese em que o benefício continuará a ser pago a título de
pensão.
Art. 143. Em todos
os casos de alimentários inválidos, o salário-família somente será concedido
depois que os mesmos se submeterem a exame médico, levado a efeito pelo órgão
competente do município.
Art. 144. Não poderá
receber o salário-família aquele que descurar da subsistência dos alimentários,
hipótese em que o benefício continuará a ser pago a quem, comprovadamente,
tiver assumido o encargo.
CAPÍTULO VI
Do Salário-Esposa
Art. 145. Ao funcionário
em atividade, aposentado ou em disponibilidade será pago mensalmente
salário-esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou
companheira não exerça atividade remunerada.
Art. 146. O
salário-esposa será concedido pelo órgão do pessoal, a requerimento do
interessado, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e instruído com os
seguintes documentos:
I – certidão de
casamento;
II – declaração do
interessado, sob as penas da lei, de que não recebe idêntico benefício de qualquer
outra entidade e que sua esposa não percebe proventos de aposentadoria, nem exerce
atividade remunerada.
§ 1º Não se
compreende entre as atividades remuneradas a prestação de serviços domésticos.
§ 2º Quando se
tratar de companheira, além da exigência do item II deste artigo, o interessado
deverá juntar, ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas
reconhecidas, em que ser declare datas de cinco anos, no mínimo, união do
casal.
Art. 147. O pedido
de salário-esposa será objeto de sindicância inicial e sua concessão deverá ser
revista sempre.
Parágrafo único. A
critério do órgão do pessoal, poderá, a qualquer tempo, ser exigida do
beneficiário apresentação de atestado de residência do casal fornecido pela
autoridade policial.
Art. 148. O
beneficiário é obrigado a comunicar, por, escrito, no prazo de quinze dias, ao
órgão do pessoal, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos
documentos exigidos no Art. 146 e seus parágrafos.
Parágrafo único. A
modificação de situação de que trata este artigo dará margem à supressão do
benefício.
Art. 149.
Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos no Art. 146
e seus parágrafos, ou a inobservância do disposto no Art. 148, a autoridade
concedente determinará “ex-ofício”, a supressão do salário-esposa e a reposição
do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.
§ 1º A reposição das
quantias recebidas indevidamente será de vinte por cento sobre o vencimento ou
provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as
consignações em folha de pagamento.
§ 2º Provada a má fé
no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário inativo a penalidade
disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.
Art. 150. O
salário-família será, digo, o salário-esposa será pago a partir do mês em que
ocorrer o fato ou ato que lhe der causa, SUS supressão ocorrerá a partir do mês
seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.
Parágrafo único. Salvo
na hipótese do parágrafo 2º do Art. 149 o salário-esposa poderá ser
restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.
Art. 151. O
salário-esposa pode ser concedido e pago diretamente à esposa do funcionário
inativo, mediante requerimento em que prove estar recebendo pensão alimentícia
judicialmente concedida, observado o disposto no item II do Art. 146.
Art. 152. O
salário-esposa não será pagão ao funcionário que não perceber, pelo menos,
quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de licença para tratamento de
saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou, ainda na hipótese de
processo disciplinar ou criminal.
Art. 153. Não
incidirão sobre o salário-esposa quaisquer descontos, ainda que para fins de previdência
social.
CAPÍTULO VII
Do Auxílio Doença
Art. 154. Após cada
período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
consequência das doenças previstas no Art. 112, item o funcionário terá direito
a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Art. 155. O auxílio
de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos de
doze meses completados antes da vigência deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Das Gratificações
Art. 156. Será
concedida gratificações ao funcionário:
I – pela elaboração
ou execução de trabalho técnico ou científico;
II – pela prestação
de serviço extraordinário;
III – pela
representação de gabinete;
IV – pelo exercício
em determinadas zonas ou locais;
V – pela execução de
trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;
VI – pela
participação em órgãos de deliberação coletiva;
VII – a título de
representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por designação do
Prefeito;
VIII – por outros
encargos previsto em lei.
Art. 157. O disposto
no item II do Art. 156 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do
período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho
de seu cargo.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo, previamente arbitrada pela autoridade competente,
não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário.
Art. 158. A
gratificação prevista no Art. 156, item I, será arbitrada pelo Prefeito, após a
conclusão do trabalho.
Art. 159. A
gratificação pela representação de gabinete será arbitrada pelo Prefeito e as
devidas pelo exercício ou determinadas zonas ou locais, pela execução de
trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela
participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei.
Art. 160. A designação
para serviço estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que
arbitrará a gratificação, quando não tiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 161. O
funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo
disciplinar.
Art. 162. Será
punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à
prestação de serviço extraordinário.
Art. 163. Será
também punido com pena de suspensão o funcionário que atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário.
Art. 164. Em caso de
reincidência, nas hipóteses previstas nos Art. 162 e 163, o funcionário será
punido com pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 165. Ressalvado
o disposto no Estatuto o regime de gratificação será objeto de lei e
regulamentos especiais e complementares.
CAPÍTULO IX
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art. 166. Pagar-se-á
adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco
anos de serviço exclusivamente municipal.
Art. 166. O
funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou
não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para
todos os efeitos. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1.132, de 1979)
Parágrafo único. Os
adicionais por quinquênios serão calculados mediante aplicação dos índices que
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de
1979)
Art. 167. Os
adicionais de que trata este capítulo incorporar-se-ão aos vencimentos do funcionário
para todos os efeitos.
Art. 167. A apuração
do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando
estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco). (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.132, de 1979)
Art. 168. O
funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a
sétima parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os
efeitos. (Renumerado do Capítulo X
pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)
Art. 169. Para
efeito dos adicionais a que se refere este capítulo, será computado o tempo de
serviço na forma estabelecida no artigo 110 e seus parágrafos. (Renumerado do Capítulo X pela Lei
Municipal nº 1.132, de 1979)
CAPÍTULO X
De Outras Concessões
Art. 168. Ao
funcionário que curse escola superior, oficial ou oficializada, localizada
dentro do município, será concedida autorização para ausentar-se do expediente
da repartição nos dias em que realizem provas parciais ou finais.
§ 1º O funcionário
deverá apresentar documento fornecido pela escola, que comprove seu
comparecimento à provas.
§ 2º Exigir-se-á,
sempre, que o funcionário beneficiado trabalhe horas extras que compensem
aquela ausências.
Art. 169. Ao cônjuge
ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do
falecimento de funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade será
concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a um mês de
vencimento ou provento.
Parágrafo único. O
pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a
apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge, ou pessoa a cujas expensas
haver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilidado, provado
sua identidade.
Art. 170. O
funcionário estável, portador de diploma de curso universitário ou técnico,
poderá ser a critério do Prefeito, designado para servir como estagiário nos
serviços correspondentes a sua habilitação, com direito, apenas, aos
vencimentos de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A
designação de que trata este artigo dependerá de prévia aquiescência do
funcionário.
CAPÍTULO XI
Da Acumulação
Art. 171. É vedada a
acumulação remunerada, exceto:
I – a de dois cargos
de professor;
II – a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois
cargos privativos ou médicos.
§ 1º Em qualquer dos
casos enumerados neste artigo, a acumulação, somente é permitida quando haja
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de
acumular se estende a cargos e funções ou empregos em autarquias, empresa
públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art. 172. Não se
compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:
I – a percepção
conjunta de pensões e vencimentos ou salários;
II – a percepção
conjunta de pensões civis e militares;
III – a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Art. 173. É
permitida ao funcionário aposentado ou em disponibilidade participar de órgão
de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O
funcionário aposentado ou em disponibilidade, que exercem funções em órgão de
deliberação coletiva, perceberá gratificação correspondente, além do provento
da inatividade.
Art. 174. O
funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar
de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 175. Verificada
em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário
optará por um dos cargos.
Parágrafo único.
Provada a má fé perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir
o que tiver recebido indevidamente além de ficar inabilitado durante cinco anos
para o exercício de qualquer cargo ou função pública no município.
Art. 176. As
autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de
seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo
anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
TÍTULO IV
Direitos e Vantagens
de Ordem Geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Art. 177. O
funcionário terá direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias consecutivos por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois
do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º É vedado levar
à conta de férias geral qualquer falta ao serviço.
§ 3º Não terá
direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição,
permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 178. Em casos
excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em
dois períodos de quinze dias cada um, no decurso do mesmo ano.
Art. 179. Por motivo
de promoção, transferência, remoção ou suspensão, o funcionário em gozo de
férias não será obrigados a interrompê-la.
Art. 180. A escala
de férias para cada anos será previamente organizada pelo chefe da repartição
ou do serviço que dela dará ciência aos funcionários.
Parágrafo único. A
escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 181. Os chefes
de repartição ou serviço não serão incluídos na escala de férias, cabendo à
autoridade a que estejam subordinados determinar a época em que deverão ser
gozadas.
Art. 182. As férias
dos diretores serão concedidas pelos secretários de administração a que
estiverem subordinados.
Art. 183. As férias
dos direitos serão concedidas pelos secretários da administração a que
estiverem subordinados.
Art. 183. A
exclusivo critério da Administração e Atendendo interesse do serviço, um terço
(1/3) das férias poderá ser convertido em pecúnia, mediante ato do Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.045, de 1992)
Art. 184. Ao entrar
em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição seu endereço
eventual.
Art. 185. No caso de
não poder o funcionário gozar férias durante um exercício, por acúmulo de
serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá goza-las
no exercício seguinte ou requerer seja o tempo a elas correspondente contado em
dobro para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de classe.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 186. Será
concedida licença ao funcionário:
I – para tratamento
de saúde;
II - por motivo de
doença em pessoa de família;
II – para repouso
gestante;
IV – para estágio ou
serviço militar obrigatório;
V – para tratar de
interesses particulares;
VI – por motivo e
afastamento do cônjuge, funcionário civil e militar;
VII – a título de
prêmio.
Art. 187. Ao
funcionário em comissão não será concedida nos casos dos itens V, VI e VII do
artigo anterior.
Art. 188. Finca a
licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo único. O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de
findo a licença, contando-se, se indeferido, como licença, o período
compreendido entre a data da conclusão desta e a de publicação do despacho
denegatório da prorrogação.
Art. 190. Resalvadas
a exceções previstas neste Estatuto, o funcionário em gozo de licença não
contará tempo para qualquer efeito.
Art. 191. O
funcionário poderá gozar a licença onde bem lhes convier, salvo determinação
médica expressa sem contrário.
Art. 192. A licença
concedida dentro do prazo, digo, dentro se sessenta dias contados do término da
anterior, quando da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 193. Serão
considerados como faltas injustificadas os dias em que o funcionário deixar de
comparecer ao serviço, na hipótese de recusar a submeter-se a inspeção médica,
sem prejuízo do disposto no Art. 263, § 1º.
Seção II
Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 194. A licença
para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-ofício”.
§ 1º Num e noutro
caso é indispensável inspeção médica realizada pelo órgão competente da
Prefeitura.
§ 2º Estando o
funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em
sua residência.
§ 3º A licença para
tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado
no laudo do atestado médico.
Parágrafo único. Na
hipótese de ser indeferida contar-se-á como licença o período compreendido
entre a data da apresentação do requerimento e a publicação do despacho
denegatório.
Art. 196. O
funcionário que, em virtude de doença, ficar incapacitado para o exercício de
qualquer cargo público, será afastado até o prazo máximo de quatro anos, com
todos os vencimentos.
§ 1º Findo o prazo
previsto neste artigo e perdurando a incapacidade, o funcionário será
aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 2º Aposentado na
forma prevista neste artigo o funcionário, a juízo do órgão médico da
Prefeitura, será submetido a exames periódigos, pelo prazo máximo de quatro
anos, revertendo ao serviço ativo de uma vez cessada sua incapacidade.
Art. 197. Se adoecer
fora dos limites do município e não puder comparecer ao órgão médico
inspecionador da Prefeitura, o funcionário submeter-se-á a inspeção no Posto de
Saúde da localidade em que encontrar devendo, porém, comunicar o ocorrido ao
chefe da repartição no em que começar a faltar.
Parágrafo único. O
laudo médico indicará a natureza da doença, a data inicial do impedimento do
funcionário e o prazo da licença, que não poderá ser superior a trinta dias.
Art. 198.
Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo
médico, o funcionário beneficiado será demitido a bem do serviço público,
aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município.
Art. 199. O
funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser
demitido.
Art. 200. O
funcionário poderá desistir da licença desde que mediante inspeção médica, seja
julgado apto para o exercício do cargo.
Seção III
Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art. 201. O
funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do
qual não esteja separado, de ascendente colateral, consanguíneo ou afim de
segundo grau civil, desde que prove seja indispensável a sua assistência do
grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A licença,
digo, provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão
competente da Prefeitura.
§ 2º A licença de
que trata este artigo será transformada em dias ou falta injustificada se a
doença não ficar comprovada na inspeção médica.
§ 3º esta licença,
que não excederá a dois anos, será concedida com vencimentos integrais, até um
mês, com um terço dos vencimentos, do segundo ao sexto mês, e sem vencimentos a
partir do sétimo mês.
Art. 202. Se a
pessoa houver adoecido fora dos limites do município, a inspeção médica poderá
realizar-se na prevista no Art. 197 e seu parágrafo único, ficando o
funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em
começar a faltar.
Seção IV
Licença à Gestante
Art. 203. A
funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por
quatro meses, com todos os vencimentos.
Parágrafo único.
Salvo prescrição médica contrária, a licença só poderá ser concedida a partir
do início do oitavo mês de gestão.
Seção V
Licença para Estágio
ou Serviço Militar Obrigatório
Art. 204. Ao
funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida mediante comunicações, por escrito, do funcionário ao chefe da
repartição ou do serviço, acompanhado de documentos oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Dos vencimentos
descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de
incorporado.
Art. 205. O
funcionário desincorporado reassumirá, dentro de cinco dias, o exercício de
seu, cargo sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta
dias, de demissão por abandono do cargo.
Parágrafo único.
Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á
concedido um prazo de vinte dias, para que reassuma o cargo sem prejuízo dos
vencimentos.
Art. 206. Ao
funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida
licença, com vencimentos integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos
militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único.
Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Seção VI
Licença para tratar
de Interesses Particulares
Art. 207. Ao funcionário
estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares.
§ 1º O funcionário
aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a
licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do
serviço.
Art. 208. Não será
concedida no funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício.
Art. 209. A licença
de que trata esta seção não excederá a dois anos e só poderá ser renovada
decorridos dois anos do término do anterior.
Art. 210. A qualquer
tempo o funcionário poderá reassumir o exercício desistindo da licença.
Seção VII
Licença à funcionária
casada do funcionário público ou militar
Art. 211. A
funcionária casada com funcionário público ou militar terá direito a licença
sem vencimentos, quando o marido for servir, independentemente de solicitação,
em localidade fora dos limites do município.
§ 1º A licença será
concedida, mediante pedido instruído com documento oficial que prove a remoção
e vigorará pelo prazo de dois anos.
§ 2º Findo o prazo a
que se refere o parágrafo anterior e persistindo as razões do afastamento, a
licença será prorrogada por mais três anos, no máximo, sem percepção de
vencimentos.
§ 3º Decorrido o
prazo de prorrogação da licença por abandono de cargo.
Seção VIII
Licença - Prêmio
Art. 212. O
funcionário terá direito a licença de três meses por quinquênio de efetivo
exercício exclusivamente municipal.
§ 1º O período em
que o funcionário estiver em gozo de licença – prêmio será considerado como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º Se durante todo
um quinquênio apurado e completado par aos efeitos desta seção, ou após quatro
quintos de quinquênio, houver o funcionário desempenhado, na forma legal função
gratificada prevista no quadro de funcionalismo, a licença-prêmio referente a
esse quinquênio ser-lhe-á concedida sem prejuízo da gratificação da função.
Art. 213. A
licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se,
neste caso, o tempo realtivo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a
trinta dias, devendo, para este fim, o funcionário no requerimento em que pedir
a licença fazer expressa mensão do mínimo de dias que pretende gozar.
§ 1º A concessão da
licença-prêrnio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de
verificada se forem satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a
respeito do pedido se
manifestaram favoravelmente, quando a oportunidade, os chefes imediato e
mediato do funcionário.
§ 2º A
licença-prêmio será decidida no prazo máximo de vinte dias contados da autuação
do pedido.
Art. 214. O
funcionário sob pena de indeferimento do pedido aguardará em exercício a
expedição do ato de concessão de licença, a qual deverá ser iniciada dentro de
dez dias da publicação do ato respectivo, sob pena de caducidade automática da
concessão.
Art. 215. O
funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio poderá optar,
mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período
recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes a outra metade.
Parágrafo único.
Poderá ainda o funcionário contar, mediante expressa e irretratável declaração,
pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente no período total da
licença-prêmio.
Art. 216. Mediante
requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar
a licença-prêmio realtiva a um ou todos os quinquênios a que já tiver direito,
hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido em dobro, ao seu
tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de
classe.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Art. 217. O
funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício,
quando nomeado por concurso.
§ 1º Não adquirirá
estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário nomeado em
comissão.
§ 2º A estabilidade
diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 218. O
funcionário estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de
sentença judicial;
II – quando demitido
do serviço público, mediante processo disciplinar em que tenha sido assegurada
plena defesa;
III – quando ocorrer
a extinção do cargo.
CAPÍTULO IV
Da disponibilidade
Art. 218. O
funcionário estável será posto em disponibilidade, com todos os vencimentos,
quando o cargo dor extinto por lei e não ser tornar possível seu aproveitamento
imediato em outro equivalente.
Art. 220. O
funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em outro cargo
de natureza e vencimento compatível com o que ocupava.
Art. 221.
Restabelecidos o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade,
quando da sua extinção.
Art. 222. O período
relativo à disponibilidade será contado unicamente para efeito de
aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 223. O
funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente;
II – a pedido;
III – por invalidez. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de
1979)
Art. 224. O
funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, ou em disponibilidade,
será aposentado compulsoriamente:
Art. 224. O
funcionário estável ou em disponibilidade será aposentado compulsoriamente: (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.132, de 1979)
I – quando atingir a
idade de setenta anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para
determinados cargos ou carreiras, em virtude da natureza especial de suas
atribuições;
I – quando atingir a
idade de setenta anos, com vencimentos integrais; (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.132, de 1979)
II – quando
verificado sua invalidez permanente para o serviço público;
II – com vencimentos
integrais, desde que conte no mínimo trinta e cinco anos, se for homem, e
trinta anos, se for mulher, e proporcionais se tiver menos tempo; (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.132, de 1979)
III – quando, depois
de haver obtido licença para tratamento de saúde, pelo prazo de quatro anos,
for julgado totalmente incapaz para o serviço público.
III – por invalidez
comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.132, de 1979)
Parágrafo único. Os
limites de idade e de tempo de serviço para aposentadoria poderão ser
reduzidos, nos termos do artigo 103 da Constituição da República, nos casos
previstos na Lei Complementar Federal. (Incluído
pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)
§ 1º A aposentadoria
dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a
impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2º O laudo da
junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o
funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço
público em geral.
§ 3º A junta médica
poderá determinar que o funcionário aposentado na forma dos itens III e IV seja
submetido periodicamente à nova inspeção médica, par o fim de reversão
compulsória, observado o § 2º do Art. 196.
Art. 225. Será
aposentado, a pedido, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário que
contar trinta e cinco anos de efetivo exercício, se o sexo masculino, e trinta
anos se sexo feminino.
Art. 226. O provento
da aposentadoria será:
I – igual ao
vencimento da atividade nos casos dos itens II, III e IV do Art. 224;
II – proporcional ao
tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano caso do item I do Art. 218.
Parágrafo único. O
provento da aposentadoria não poderá ser inferior a um terço do vencimento da
atividade.
Art. 227. O funcionário
que contar trinta e cinco anos de serviço público, ser for do sexo masculino, e
trinta anos, se do feminino, será aposentado, a pedido:
I – com provento
correspondentes aos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo;
II – com as vantagens
da função gratificada, nos termos do artigo 104.
Art. 228. O
funcionário em estágio probatório só terá direito à aposentadoria no caso do
item III do Art. 224.
Art. 229. A
aposentadoria produzirá efeito a partir da sua publicação na imprensa local.
§ 1º No caso de
aposentadoria por impedimento de idade o funcionário deixará o exercício no dia
em que completar a idade limite, devendo o ato retroagir essa data.
§ 2º Na
aposentadoria por doença ou invalidez, o ato retroagirá, conforme o caso, à
data do término da licença ou da verificação ou invalidez.
Art. 230. Qualquer
alteração de vencimento dos funcionários em atividade, em virtude de medida
geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao
Funcionário
Art. 231. O governo
municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral
dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Em
esse fim, serão organizados:
I – programa de
higiene, conforto e preservação de acidente;
II – plano de
previdência, bem como de assistência médica, dentária e hospitalar;
III – cursos de
extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao
serviço público;
IV – viagens de
estudo e visitar a serviços de utilidade pública, para especialização e
aperfeiçoamento.
Art. 232. Serão
reservados aos funcionários e as suas famílias os serviços das organizações
assistenciais que lhes forem destinados por lei.
Art. 233. Serão prestados
aos funcionários, pelo município, serviços de assistência médica, domiciliar e
hospitalar, na forma que a Lei e os regulamentos estabelecerem.
Art. 234. A família
do funcionário terá direito a assistência médica e hospitalar, inclusive
medicamento e exames de laboratório, por preços fixados em regulamento.
Parágrafo único. As
despesas de responsabilidade do funcionário poderão ser descontados
parceladamente na folha de pagamento.
Art. 235. Não serão
permitidos descontos, em folha de pagamento que onerem mais de setenta por
cento dos vencimentos do funcionário.
Art. 236. A
municipalidade prestará assistência jurídica ao funcionário que for processado
criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do
município ou nas atribuições de seu cargo.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 237. É
assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de uniformidade,
observadas as seguintes regras:
I – nenhuma
solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à
autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinados;
II – pedido de
reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido ato ou
proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III – nenhum pedido
de reconsideração poderá ser renovado;
IV – somente
reconsiderarão desatendido ou não decidido no prazo legal;
V – o recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido à decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades;
VI – nenhum recurso
poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º O requerimento
e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser decididos
dentro de trinta dias no máximo.
§ 2º A decisão final
do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo
de noventa dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da
Prefeitura e, uma vez proferido, será imediatamente publicado na imprensa
local, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a
publicação.
§ 3º Os pedidos de
reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; se providos, darão
lugar à retificação necessárias, retroagindo os seus efitos à data do ato
impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra
providência, quando os efeitos relativos ao passado.
Art. 238. O direito
de pleitear na espera administrativa prescreverá:
I – em cinco anos,
quando os atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II – cento e vinte
dias nos demais casos.
Parágrafo único. O
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado,
ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 239. O pedido
de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interropem a prescrição, até
duas vezes.
Parágrafo único. É
assegurado ao funcionário o direito de vista no processo administrativo em que
seja parte, quando denegatória a decisão.
Art. 240. São fatais
e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO V
Deveres e Ação
Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 241. São
deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou
função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público.
I – comparecer à
repartição com assiduidade, nas horas do trabalho ordinário e nas do
extraordinário, quando convocado;
II – executar os
serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos dos
quais for incumbido;
III – tratar com subunidade
os colegas e as partes, atendendo as estas últimas sem preferências pessoais;
IV – obedecer às
ordens superiores, devendo representar, imediatamente por escrito contra as
manifestações ilegais;
V – zelar pela
economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI – atender
prontamente a expedição das certidões requeridas para defesa do direito o
esclarecimento de situações;
VII – atender com
preferência a qualquer outro serviço as requisições de papeis, documentos,
informações ou providência as que lhe forem deitas para defesa da Fazenda
Municipal;
VIII – apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o
uniforme que lhe for determinado;
IX – manter espírito
de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
X – guardar sigilo sobre
os assuntos da administração;
XI – representar aos
superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 242. Ao
funcionário é proibido:
I – referir-se
publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores, hierárquicos, ou criticar
em informação, parecer ou despacho das autoridades e atos da administração,
podendo porém em trabalho assumido, manifestar, em termos aos superiores sem
pensamento sob ponto de vista doutrinário;
II – retirar, sem
prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – promover
manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se
solidário com elas;
IV – valer-se da sua
qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;
V – coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
VI – exercer comércio
entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;
VII - praticar a
usura ou qualquer de suas formas;
VIII – pleitear com
procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de recepção de vencimentos e vantagens do cônjuge ou permite
até o terceiro grau civil;
IX – Conter a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargos que lhe competir ou as seus subordinados;
X – entreter-se,
durante as horas de trabalho, em palestra, leituras ou atividades estranhas ao
serviço;
XI – empregar
material do serviço em atividade particular;
XII – fazer circular
ou subscrever rifas ou listas de donativos em recinto da repartição;
XIII – suscitar
greves ou a elas aderir ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
Art. 243. É ainda
proibido ao funcionário:
I – fazer contratos
de natureza comercial ou industrial com o município ou suas autarquias, por si
ou como representante de outro;
II – exercer funções
de direção ou gerências de empresas bancárias ou outras instituições
financeiras privadas;
III – exercer, ainda
que fora das horas de trabalhos, emprego ou função em empresas, estabelecimentos
ou instituições que tenham relações com o município, em matéria pertinente à
finalidade da repartição de serviço em que esteja lotado;
IV – ser titular de
firma comercial individual, bem como exercer funções de direção ou gerência de
sociedade comerciais que transacionem com o município ou sejam por ele
subvencionadas.
Parágrafo único. Não
está compreendida na proibição dos itens II e III deste artigo a participação
em cargo de gerência ou direção de cooperativa e associações de classe.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
Art. 244. Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 245. A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
Art. 246. Nos casos
de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 247. Fora dos
casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será
descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte do total
líquido que o funcionário tiver de receber.
Art. 248. Tratando-se
de dano causado por terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão que houver condenado o município a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 249. A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 251. As
comunicações civis, penas disciplinares poderão acumular-se, sendo, porem,
independentes entre si, com são às instancias civil, criminal e administrativa.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 252. São penas
disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – destituição de
função;
V – cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
VI – demissão;
VII – demissão a bem
do serviço público.
Art. 253. Na
aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e dos danos que dela resultarem para o serviço público.
Art. 254. A pena de
repreensão será aplicado por escrito nos casos de indisciplina ou outra de
cumprimento de deveres.
Art. 255. A pensa de
suspensão não excederá a noventa dias e será aplicada em caso de falta grave ou
de reincidência em falta já passou com pena de repreensão.
Art. 256. Enquanto
estiver suspenso o funcionário perderá todos os direitos e vantagens correntes
do exercício do cargo.
Art. 257. Quando
houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa correspondente a metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o
funcionário, a permanecer em exercício, com direito apenas à outra
metade, na forma que a lei dispuser.
Art. 258. A pena de
destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação no cumprimento
do dever.
Art. 259. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo ou
disponível:
I – praticou, no
exercício de cargo ou função, falta para a qual neste Estatuto seja comunicada
pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou,
irregularmente, cargo ou função pública, sendo provada a má fé;
III – aceitou
representação do Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;
IV – praticou crime
contra a administração pública;
V – perdeu a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Será ainda
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual haja sido
regularmente revertido ou aprovado, salvo justa causa.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo ao ato de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
Art. 260. Será
aplicado ao funcionário a pena de demissão nos casos de:
I – crime contra a
administração pública;
II – abandono de
cargo;
III – incontinência
pública e escandalosa, vício a jogos proibidos, embarques habitual ou uso
reiterado de entorpecentes;
IV – insubordinação
grave em serviço;
V – transgressão de
qualquer dos itens do Art. 146;
VI – pedido de
dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de
interesses ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitos a sua
fiscalização;
VII – acumulação
proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
VIII – ofensas
físicas em serviço, ou em razão dele, a colegas ou particulares, salvo se em
legítima defesa;
IX – pratica de atos
de sabotagem contra o serviço público;
X – revelação de
assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;
XI – ausência ao
serviço interpoladamente, sem justa causa, por mais de sessenta dias úteis, do
decurso de doze meses.
§ 1º Dar-se-á por
cofigurante o abandono do cargo, quando o funcionário, sem justa causa, faltar
serviço por trinta dias consecutivos.
§ 2º Na apuração das
faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os domingos,
feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 261. O ato de
demissão mencionará sempre a causa da pena, idade e os seus fundamentos legais.
Parágrafo único. A
demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem as
hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 260, nada impedindo que o seja,
também, dada a gravidade da falta, os demais casos no mesmo artigo.
Art. 262. As
penalidades poderão ser abrandada pela autoridade que as tiver de aplicar,
quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da
falta disciplinar e a anterior procedimento do funcionário.
Art. 263. Todas as
penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento
individual.
Art. 264. Uma vez
submetido a processo disciplinar, o funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade
que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único. Ao
funcionário indiciado em inquérito, nos casos dos itens III e III do Art. 260,
poderá ser concedida exoneração desde que justificadas as faltas ao serviço.
Art. 265. Para
aplicação de penalidades são competentes:
I – o Prefeito em
todas as hipóteses previstas neste Estatuto;
II – a autoridade
responsável pela administração do pessoal, nos casos de processo disciplinar,
ressalvados os de competência exclusiva do Prefeito na forma prevista no
parágrafo único do Art. 294;
III – os Diretores de
Departamento ou chefes de repartição ou serviço, na forma do Art. 282;
IV – os Diretores de
Departamento ou os chefes de repartição ou serviço em que estiver lotado o
funcionário em hipótese de repreensão, independentemente de sindicância ou
processo disciplinar.
Parágrafo único. Os
dirigentes de autarquias municipais são equiparados, para os efeitos deste
artigo, aos Diretores da Administração ou chefes de repartição ou serviço e
comunicação, por escrito, ao Prefeito, as faltas cometidas, nas entidades que estejam
dirigindo por servidores municipais, para fins de responsabilidade e aplicação
das penas disciplinares cabíveis.
Art. 266. O
funcionário punido com pena de repreensão, suspensão ou multa poderá ter
cancelada em seu assentamento individual a anotação da penalidade, desde que
requerida depois de cinco anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período
qualquer outra penalidade disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento não terá efeito patrimonial nem repercussão no tempo de serviço e
no de classe.
Art. 267. O período
dentro do qual poderá ser exercida ação disciplinar será:
I – de dois anos,
para a falta sujeira às penas de repreensão, suspensão ou multa;
II – de quatro anos,
para a falta sujeita às penas de destituição função, cassação de aposentadoria,
ou disponibilidade, demissão, ou demissão a bem do serviços público.
Parágrafo único. A
falta também prevista na Lei penal, como crime, prescreverá juntamente com
este.
CAPÍTULO V
Da Prisão
Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 268. Cabe ao
Prefeito ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de
qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda municipal em
que se acionem sob a guarda desta, nos caos de alcance, remissão ou emissão em
efetuar as entradas no devido prazo determinando seja o fato comunicado
imediatamente à autoridade policial ou judiciária competente, para os devidos
efeitos, incluindo, com urgência, o processo e tomada de contas.
Parágrafo único. A
prisão administrativa não excederá a noventa dias.
Art. 269. O Prefeito
poderá suspender preventivamente o funcionário até trinta (30) dias, desde que
se trate de irregularidade grave ou o simples afastamento do funcionário não
atende ao interesse público.
Parágrafo único.
Instaurado o processo disciplinar, o procurador encarregado poderá propor ao
Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais
sessenta (60) dias.
Art. 270. Durante o
período da prisão administrativa, ou da suspensão preventiva, o funcionário
perderá um terço do vencimento.
Art. 271. O
funcionário terá direito:
I – a diferença de
vencimento e a contagem do tempo de serviço relativa ao período da prisão ou
suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição ou estas se
limitar a pena de repreensão;
II – a diferença de
vencimentos e a contagem pelo tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO VI
Da Sindicância e do
Processo Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 272. A
autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é
obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração, por meio de
sindicância ou de processo disciplinar.
Parágrafo único. A
sindicância será instaurada mediante despacho de portaria do Diretor da
Administração ou chefe do setor da administrativa que tiver notícia de
irregularidade em sua repartição ou do Diretor do Departamento ou
Chefe da Repartição em cujos serviços houver ocorrido a irregularidade, seja
certa ou não a sua autoria.
Art. 273. O processo
disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito e prescederá sempre a
demissão do funcionário, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a
destituição de função ou a suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No
caso de destituição de função, não se aplicará o disposto no Art. 104.
Art. 274. Tanto na
sindicância quanto no processo disciplinar assegurar-se-á ao indiciado ampla
defesa.
Seção II
Sindicância
Art. 275. A
sindicância será realizada, de preferência, por procurador assistente de
Diretoria ou, na sua falta por funcionário de mais elevado padrão de
vencimentos no Departamento onde for instaurado.
Parágrafo único. A
sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta (30) dias, prorrogado por
mais trinta, a critério da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 276. Recebido o
processo ou expediente realtivo a sindicância, o sindicante designará, no prazo
máximo de três (3) dias, o servidor que deverá funcionar como secretário.
Art. 277. Iniciada a
sindicância, serão logo autuados os documentos, papéis, denúncias e outras
peças que se relacionarem com a existência da falta ou da irregularidade.
Art. 278. Feita a
autuação, se houver indiciado, será este intimado a prestar declarações, em dia
e hora que forem designados, fazendo-lhe o sindicante todas as perguntas que
julgar necessárias ao esclarecimento da falta ou irregularidade.
§ 1º A resposta será
datilografadas pelo diretor ou chefe de repartição e assinadas pelo indiciado e
pelo sindicante.
§ 2º Na hipótese de
recusar-se o indiciado a assinar as suas declarações, ou negar-se a prestá-la,
será lavrada auto de recusa assinada pelo sindicante e por duas testemunhas.
Art. 279. Se, feita
a intimação, o indiciado deixar de comparecer para prestar declarações,
prosseguir-se-á na sindicância a sua revelia.
Art. 280. Tomadas as
declarações do indiciado, deverá o sindicante determinar as deligências que
julgar necessárias a apuração da verdade, notadamente as relativas depoimentos
de testemunhas, acareações, e exames periciais e juntadas de documentos,
devendo, ainda, requisitar as informações que julgar convenientes tanto na
unidade de serviço q que pertencer o indiciado como nas demais repartições
municipais.
§ 1º Sempre que
necessário a apuração da verdade será requisitado auxílio policial.
§ 2º Da sindicância
constará cópia, autenticada da folha de serviço do indiciado, requisitada para
tal fim o órgão oficial.
Art. 281. Colhidas
as provas necessárias, o indiciado terá vista dos autos para apresentar as suas
razão em dez (10) dias.
Art. 282. Terminada
a fase de defesa, o sindicante remeterá, em cinco (5) dias, o relatório ao
Diretor do Departamento que, após emitido parecer, encaminhará o processo ao
titular da diretoria a que estiver subordinado, o qual, no prazo de dez (10)
dias, deverá decidir quando do arquivamento ou a aplicação da penas de
repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, e, ainda, quando a instauração do
processo disciplinar.
Art. 283. A
sindicância arquivada poderá ser reaberta, se surgirem novos elementos de prova
que o autorizem.
Seção III
Processo Disciplinar
Art. 284. O processo
disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito, nos casos previstos
no Art. 273, dispensando-se a sindicância quando a autoria for conhecida.
Parágrafo único.
Quando se implicar ao funcionário crime praticado na esfera administrativa,
providenciar-se-á a instauração de inquérito policial, tão logo quando
possível.
Art. 285. O processo
disciplinar iniciar-se-á com a denúncia, que deverá conter:
I – narração da falta
ou irregularidade cometida;
II – nome e
qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários à sua
identificação;
III – indicação da
disposição legal violada e da sua disciplinável cabível.
Art. 286. Para
apuração dos fatos, será designado procurador municipal lotado no órgão,
incumbido de proceder a inquéritos e justificações administrativas, o qual, por
sua vez, nomeará servidor para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Em
casos excepcionais, a juízo do Prefeito, poderá ser designada comissão especial
para promover o processo disciplinar.
Art. 287. O processo
deverá ser ultimado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
denúncia podendo este prazo ser prorrogado pela autoridade competente.
Art. 288.
Apresentada a denúncia, será o indiciado citado, dentro do prazo de três (3)
para interrogatório, dando-se-lhe, desde logo, ciência de que terá direito de
acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente, ou
representado por advogado constituído.
§ 1º Achando-se o
funcionário em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital pela
imprensa local, durante três dias, iniciando-se, neste caso, o processo
disciplinar somente depois da última publicação.
§ 2º Será designado,
de ofício, advogado para defensor do indiciado crível.
Art. 289. Para todas
as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou por
seu advogado, com antecedência mínima de dois (2) dias.
Art. 290. A denúncia
poderá ser notificada se, posteriormente ao seu oferecimento, surgir novas
provas ou se chegar ao conhecimento do encarregado do processo novos fatos que
justifiquem a modificação.
§ 1º Modificada a
denúncia, será reiniciada a fase probatória.
§ 2º O encarregado
do processo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo,
quando necessário, recorrer a terceiros e peritos.
§ 3º As perguntas as
testemunhas serão feitas por intermédio do encarregado do processo.
Art. 291. Na redação
dos depoimentos, deverão ser empregados, tantos quando possível, as expressões
usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como reproduzidas
textualmente as suas frases não sendo permitidas apreciações pessoais, menos
que inseparáveis da narrativa dos fatos.
Art. 292. Conhecidas
as diligências julgadas necessárias pelo encarregado do processo, será a defesa
instaurada para, no prazo de três dias, requerer provas, as quais deverão ser
produzidas em 20 (vinte) dias.
Parágrafo único.
Poderá ser indeferido o pedido de provas se estas forem julgadas, pelo
encarregado do processo, manifestadamente protelatórias.
Art. 293. Terminadas
as inquisições e de mais diligências e encerrados o período probatório, o
encarregado do processo estabelecerá os pontos essenciais da acusação e
mandará, dentro de dois (2) dias, intimar o acusado ou seu defensor para, no
prazo de 10 (de) dias úteis, apresentar a defesa.
§ 1º Havendo mais de
um indiciado compratorios diversos, o prazo de (vinte) 20 dias, em comum.
§ 2º Em qualquer
caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, decide
os autos não poderá ser retirados.
Art. 294.
Apresentados as razões, o encarregado do processo para o relatório concluído
pela inocência ou responsabilidade do indiciado, ou indicando, no último caso,
a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.
§ 1º Ao receber o
processo, com o relatório, a autoridade competente para decidir, terá 15
(quinze) dias para proferir sua decisão, e se tratando de caso de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de função ou demissão, o
processo será encaminhado com parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias ao
Prefeito que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 295. Se o
Prefeito ou a autoridade competente para decidir verificar a conveniência de
outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos ao procurador encarregado do
processo disciplinar, prestados os esclarecimentos e devida, se necessário, a
defesa, será o processo encaminhado novamente, observando-se o prazo previsto
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 296. A decisão
deverá ser sempre fundamentada e publicada na imprensa local.
Art. 297. O
indiciado poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias em petição
dirigida aos diretores de Departamento ou chefe da repartição, incumbido do
proceder a requisitos e justificações administrativas, o qual mandará abrir
vistas dos autos, por 10 (dez) dias, para razões, e, em seguida, encaminhará,
com parecer fundamentado, o recurso ao Prefeito para o julgamento.
Art. 298. O processo
terá andamento normal, ainda que, em qualquer das fases, o indiciado ou seu
advogado deixe de comparecer quando intimados.
Art. 299. Nos Casos
omissos, aplicar-se-á ao processo disciplinar a legislação estatutária estadual
e federal vigentes.
CAPÍTULO VII
Da Revisão
Art. 300. A qualquer
tempo, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a pena
disciplinar, desde que, o interessado acrescente fatos novos, ou circunstâncias
verificadas posteriormente, suscetíveis de inocentá-lo.
Parágrafo único.
Tratando-se de funcionários falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer interessado, por parente ou dependente mencionado em seu
assentamento individual.
Art. 301. A revisão
será processada em apenso ao processo originário podendo o requerente pedir dia
e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar.
Art. 302. O
requerimento, devidamente instruído, será examinado pela autoridade competente
e, em seguida encaminhado, com parecer fundamente, ao Prefeito que decidirá no
prazo de 60 (sessenta) dias.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 303. O órgão do
Pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação,
documento este que haverá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único. O
funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o
inativo a substituí-la por outra, em que fará constar sua condição de
aposentado.
Art. 304. É vedado
ao funcionário trabalhar sobre as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até
o segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de
livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas
condições.
Art. 305. Salvo as
disposições expressa em contrário, os prazos previstos neste estatuto serão
contados em dias corridos.
Parágrafo único. Na
contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se último dia concidir com
sábado, domingo, feriado ou de ponto facultativo o vencimento ocorrerá no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 306. O regime
jurídico deste estatuto não se aplica aos ocupantes de cargos isolados regidos
pela legislação trabalhistas.
Parágrafo único. As
normas deste estatuto são extensivas, no que couber ao pessoal do magistério
municipal, salvo quando a forma de provimento de cargos, substituições,
aposentadoria, regime de trabalho e de férias que serão reguladas em lei
especial.
Art. 307. Para os
efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário desde
que vivam as suas expensas e constam do seu assentamento individual:
I – o cônjuge ou a
companheira;
II – os ascendentes e
descendentes;
III – as sobrinhas e
irmãs solteiras, ou viúvas;
IV – os sobrinhos e
irmãos menores ou incapazes;
Parágrafo único. O
padrasto e madrastas, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe e os enteados,
aos filhos.
§ 1º O padrasto e
madrastas, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe e os enteados, aos
filhos. (Renumerado do Parágrafo único
pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)
§ 2º Aos membros da
família do funcionário público, por sua morte, será concedida a pensão
familiar, nos moldes da Legislação Federal ou Estadual concernentes, e que será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de
1979)
Art. 308. Nos dias
úteis só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as
repartições municipais ou ser suspensos os trabalhos.
Art. 309. A lei
fixará para cada carreira ou cargo isolado o número de horas semanais de
trabalho.
Art. 310. É
assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe,
sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo único.
Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar
coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em
matéria de interesse da classe.
Art. 311. Fica
estabelecido o princípio de paridade na remuneração dos servidores dos órgãos
executivo e legislativo do município.
Art. 312. O regime
jurídico estabelecido neste estatuto não extingue nem restringe direitos e
vantagens já com cedidos por lei em vigor, anteriores a sua publicação.
Art. 313. Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 314. Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Jales, 22 de dezembro de 1970.
Dr. Edison Freitas de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada:
João Tellis
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.