BrasãoCâmara Municipal de Jales 
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970

 

(Vide Lei Municipal nº 807, de 1972)

(Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 31 de maio de 1993)

 

“Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jales.”

 

O Prefeito Municipal de Jales:

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Município.

 

Art. 2º  Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º  O cargo público será criado por Lei, em número certo e com denominação própria.

 

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei, vedada a restrição de serviços gratuitos.

 

Art. 5º  Os cargos são de carreira ou isolados.

 

Parágrafo único.  São de carreira os que se integram em classe se correspondem a certa e determinada atividade funcional, sujeitos à legislação trabalhista.

 

Art. 6º  Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade de igual padrão de vencimentos.

 

Art. 7º  Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, ordenadas de acordo com os padrões de vencimentos e com denominação própria, observados o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

 

§ 1º  As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira serão definidos em Lei em regulamento.

 

§ 2º  É vedado atribuir ao funcionário encargos diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo ressalvados de comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

 

Art. 8º  Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

Art. 9º  Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quando as suas atribuições funcionais.

 

TÍTULO II

Provimento e Vacância

 

CAPÍTULO I

Do Provimento

 

Art. 10.  Os cargos públicos municipais serão providos por:

 

I – nomeação;

 

II – promoção;

 

III – transferência;

 

IV – reintegração;

 

V – aproveitamento;

 

VI – reversão;

 

VII – readmissão;

 

Art. 11.  São requisitos para o provimento efetivo em cargo público municipais:

 

I – ser brasileiro;

 

II – haver completado 18 anos de idade;

 

III – contar com 35 anos de idade, incompleto;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – ter bom procedimento;

 

VI – gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

 

VII – estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

 

VIII – atender as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

 

IX – estar quites com as obrigações militares;

 

X – haver sido habilidado em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º  Prescidirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

§ 2º  A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI, do Art. 18.

 

§ 3º  Para a inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de dois anos, de cargo ou função pública do município, exceto os de confiança.

 

§ 4º  A comprovação dos requisitos exigidos no item VI, deste artigo, será feita mediante inspeção médica efetuada pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 12.  Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do município, por nomeação, mediante concurso, será dada a preferência na ordem seguinte:

 

I – aos que ela fizerem jus, por força de expressa determinação legal;

 

II – aos que apresentarem maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuírem.

 

CAPÍTULO II

Do Concurso Público

 

Art. 13.  O concurso para provimento dos cargos públicos do Município de Jales será de provas ou provas e títulos simultaneamente.

 

Art. 14.  A Lei determinará:

 

I – as carreiras em que o ingresso depende de curso de especialização;

 

II – as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares somente possam ser exercidos pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário, fundamental, complementar ou profissional e de diploma de conclusão de curso superior, expedido por instituto de ensino oficialmente reconhecido;

 

III – as condições que em cada caso devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

 

Art. 15.  Respeitado o disposto nos itens I e II do art. 12, os limites de idade para inscrição em concurso poderão ser fixados em Lei, de acordo com a natureza da carreira ou cargo.

 

Art. 16.  Uma vez encerradas, as inscrições não serão reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao das vagas.

 

Art. 17.  Realizado e homologado o concurso, o órgão competente expedirá o certificado de habilitação.

 

Parágrafo único.  O certificado conterá o nome do concorrente aprovado e a denominação do cargo posto em concurso, assim como a média geral e a classificação final por ele obtidos.

 

Art. 18.  O concurso uma vez realizado, deverá ser homologado pelo Prefeito, dentro de 120 dias.

 

§ 1º  O prazo de validade do concurso será de dois anos contados da sua homologação, termo menor não for consignados no respectivo edital.

 

§ 2º  A aprovação em concurso não cria direito à nomeação.

 

CAPÍTULO III

Da Nomeação

 

Art. 19.  A nomeação será feita:

 

I – em estágio probatório, quando se trata de cargo de carreira de provimento efetivo;

 

II – em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, que, em virtude de Lei, assim deva ser provida;

 

III – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público, do município, com estágio probatório completo.

 

Art. 20.  A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos em concurso.

 

Art. 21.  O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo de provimento efetivo, isolado ou de chefia, que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

 

Parágrafo único.  O provimento definitivo a que alude este artigo deverá ser feito no prazo máximo de seis meses, a partir da vacância do cargo.

 

CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 22.  Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário, durante o qual é apurado a conveniência ou não de ser confirmada sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I – idoneidade moral;

 

II – disciplina;

 

III – assiduidade;

 

IV – dedicação ao serviço;

 

V – eficiência.

 

Art. 23.  Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento, o Diretor do Departamento ou Chefe do Setor em que, estiver servindo algum funcionário em estágio probatório, três meses antes do término deste, encaminhará ao Prefeito, sob pena de responsabilidade, informação sobre o funcionário tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato, opinará fundamentalmente sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

 

§ 1º  Se a informação for favorável, o Diretor do Departamento ou Chefe do Setor a que estiver subordinado o funcionário mandará notifica-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

 

§ 2º  Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

 

§ 3º  Se o despacho do Prefeito dor favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

 

§ 4º  A apuração dos requisitos de que trata este artigo processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findar o período de estágio.

 

Art. 24.  Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público.

 

CAPÍTULO V

Da Posse

 

Art. 25.  Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo único.  Não haverá posse nos casos de produção e reintegração.

 

Art. 26.  Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 27.  São competentes para dar posse:

 

I – o Prefeito, aos diretores do departamento ou chefes de setores;

 

II – o diretor do departamento ou chefe de setor do órgão de administração do pessoal, aos demais funcionários.

 

Parágrafo único.  A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Art. 28.  A posse dever-se-á verificar no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

 

§ 1º  Este prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

 

§ 2º  O prazo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de assuntos particulares, será contado da data em que findarem as férias ou a licença.

 

§ 3º  Os habilidados em concurso e nomeados, quando chamados à prestações de serviço militar e incorporados à tropa, terá o prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até trinta dias contados da data de desincorporação.

 

Art. 29.  Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente, sem efeito.

 

Art. 30.  O funcionário declarará por ocasião da posse, se já exerce, ou não, outro cargo ou função pública na União, no Estado, no Município, ou em entidades autárquicas e parestatais.

 

Parágrafo único.  A Lei determinará os cargos para os quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

 

CAPÍTULO VI

Da Fiança

 

Art. 31.  O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, defenda de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

 

§ 1º  A fiança pode ser prestada:

 

I – em dinheiro;

 

II – em título de dívida pública;

 

III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

 

§ 2º  Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de seu afastamento, far-se-á a devolução da fiança, dentro do prazo de sessenta dias.

 

§ 3º  O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor d fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO VII

Do Exercício

 

Art. 32.  O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individual do funcionário.

 

Parágrafo único.  O início, a interrupção e as alterações que nele ocorrerem seram comunicados ao órgão do pessoal pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

 

Art. 33.  Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 34.  O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias, contados:

 

I – da data da posse;

 

II – da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste estatuto.

 

§ 1º  Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

§ 2º  O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

 

Art. 35.  Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo único.  O funcionário promovido poderá continuar em exercício da repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

 

Art. 36.  Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

 

Parágrafo único.  Neste último caso, o afastamento do funcionário só terá permitido para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 37.  Entende-se por lotação o número de funcionários em cada carreira e de cargos isolados, que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

 

Parágrafo único.  A lotação das repartições e serviços será fixada por Decreto Executivo.

 

Art. 38.  Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

 

Art. 39.  Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do Prefeito, nenhum funcionário, poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no município, contados da data do regresso.

 

Art. 40.  Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

 

§ 1º  Durante o afastamento, o funcionário perderá um teço do vencimento, tendo direito a diferença se oficial não for condenado.

 

§ 2º  No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento e vantagens.

 

CAPÍTULO VIII

Da Promoção

 

Seção

Disposições Gerais

 

Art. 41.  Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela que pertence em sua carreira.

 

Art. 42.  A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando à classe final de carreira, em que será feita somente pelo critério de merecimento.

 

§ 1º  A sequência de que trata este artigo não será alterada, ainda que ocorra qualquer outra modalidade de provimento.

 

§ 2º  A primeira promoção, relativa a cada classe de carreira nova, de carreira reestruturada ou resultante da fusão de outras, obedecerão sempre ao critério da antiguidade.

 

Art. 43.  Dentro de c Ada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.

 

§ 1º  Ocorrendo empate terão preferência sucessivamente:

 

I – na classificação por merecimento;

 

a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;

 

b) a assiduidade;

 

c) a antiguidade no cargo;

 

d) a antiguidade no cargo, digo, os encargos da família;

 

e) a idade.

 

II – na classificação por antiguidade;

 

a) o tempo no cargo;

 

b) o tempo de serviço prestado ao Estado;

 

c) o tempo de serviço público;

 

d) os encargos de família;

 

e) a idade.

 

§ 2º  Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.

 

§ 3º  Para o mesmo efeito, também não será considerado o estado de casado, se ambos os cônjuges forem servidores públicos.

 

§ 4º  Quando o marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal.

 

§ 5º  Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário público.

 

Art. 44.  Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão devidos desde a publicação da ata correspondente, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorarão a contar do último dia do prazo referido no item V do Art. 5º.

 

Parágrafo único.  Ao funcionário que não se encontrar no efetivo exercício do cargo municipal só se abonarão esses direitos e vantagens a partir da data da reassunção.

 

Art. 45.  Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.

 

§ 1º  O funcionário promovido indevidamente não ficará abrigado a restitui o que a mais houver recebido.

 

§ 2º  O funcionário a quem couber a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direto.

 

Art. 46.  Não poderá ser promovido:

 

I – por antiguidade ou merecimento:

 

a) o funcionário que não tiver o interstício de setecentos e trinta dias na classe;

 

b) o funcionário que não possuir diploma exigido em lei, para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira;

 

c) o funcionário que na ocasião da promoção estiver suspenso disciplinarmente, sem recurso pendente.

 

II – por merecimento:

 

a) o funcionário afastado do cargo para exercer mandato executivo ou legislativo;

 

b) o funcionário que tiver obtido licença sem vencimento, no ano anterior ao das classificações, por mais seis meses;

 

c) a classe intermediária, o funcionário que, por ordem de antiguidade, não estiver colocado nos dois primeiros terços  da classe a que pertencer.

 

§ 1º  Dispensar-se-á interstício a que se refere a letra “a” do item I, quando o número de vagas, na carreira, for igual ou superior ao de ocupantes, da classe imediatamente inferior, ou quando, entre estes, nenhum possuir interstício no cargo.

 

§ 2º  O interstício será contado na forma prevista neste capítulo para antiguidade de classe.

 

§ 3º  Se, ao se verificar a ordem de antiguidade prevista na alínea “c”, do item II, não for o número de funcionários da classe divisível por três, o quociente, em sua parte inteira, representará sempre o número de funcionários do último terço de classe, os quais não poderão ser promovidos.

 

§ 4º  Nas promoções gerais, ou quando houver simultaneamente promoção por antiguidade e por merecimento, serão excluídos, para cada cálculo dos dois terços, os funcionários que terão acesso por antiguidade.

 

Seção II

Por Antiguidade

 

Art. 47.  A antiguidade de classe será determinada pelo número de dias de efetivo exercício do cargo municipal de que o funcionário for titular.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á como efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

 

I – férias ou faltas observadas nos termos da legislação vigente;

 

II – casamento;

 

III – luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, sogros, padrasto e madrasta;

 

IV – exercício de cargo de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal municipal;

 

V – exercício de função gratificada, substituição ou designação;

 

VI – convocação para o serviço militar em estágio nas Forças Armadas;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

IX – prisão, se ocorrer, afinal, a soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação;

 

X – processo administrativo, se dele não resultar punição;

 

XI – licença prêmio;

 

XII – licença a gestante;

 

XIII – desempenho de mandato executivo ou legislativo na União, nos estados e nos Municípios.

 

Art. 48.  A antiguidade de classe serão contada:

 

I – a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, aproveitamento ou reversão;

 

II – como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;

 

III – a partir da data da publicação do ato específico, no caso de promoção;

 

IV – no caso de transferência “ex-ofício”, a partir da data em que o funcionário tiver entrado no serviço do cargo de carreira do qual foi transferido, o da data em que tiver sido publicado o ato de promoção para esse cargo.

 

§ 1º  Contar-se-á no cargo do qual é titular efetivo o tempo do funcionário comissionado ou substituído.

 

§ 2º  Para efeito da classificação os funcionários mais antigos na classe do último dia de dezembro de cada ano.

 

Seção III

Promoção por Merecimento

 

Art. 49.  O merecimento é adquirido na classe, recomeçando sai aquisição pelo funcionário, desde que promovido, a contar do ingresso na nova classe.

 

§ 1º  O funcionário efetivo, transferido “ex-ofício”, ou readaptado, levará para a nova classe seu merecimento.

 

§ 2º  O funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo isolado de provimento em comissão, ou função gratificada, terá seu merecimento considerado na classe a que pertencer.

 

Art. 50.  As condições de merecimento serão apuradas mediante boletins de merecimento adequados a cada carreira, em que deverão constar as escalas de avaliação e o respectivo critério, de julgamento.

 

Art. 51.  O merecimento de cada funcionário será representado pela soma algébrica de pontos positivos e negativos.

 

§ 1º  Os pontos positivos corresponderão à efetivação das condições de merecimento estabelecidas neste capítulo e nos boletins de merecimento até o limite de sessenta pontos.

 

§ 2º  Os pontos negativos decorrerão das penalidades impostas ao funcionário, das faltas injustificadas, dos comparecimentos fora da hora regulamentar e das retiradas antes dessa hora.

 

§ 3º  Não serão contados pontos adicionais correspondentes a condições não consignadas nos boletins de merecimento.

 

Art. 52.  Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que se tenha afastado do serviço por mais de seis meses, no período a que corresponder o boletim de merecimento, ressalvados os afastamentos previstos nos itens I a XII do Art. 47.

 

Art. 53.  Para a avaliação dos pontos positivos o chefe imediato quando houver, responderão aos quesitos propostos nos boletins de merecimento devendo cada corresponder a um número fixo de pontos.

 

§ 1º  Os pontos positivos serão o resultado da média aritmética entre os totais de pontos atribuídos às respostas dos chefes imediatos, quando a diferença entre esses totais for superior a doze, serão os boletins de merecimentos devolvidos para confirmação ou reconsideração das resposta, mediante justificação por escrito.

 

§ 2º  Estão impedidos de preencher os boletins de merecimento dos funcionários da classe a que pertencer, os chefes concorrentes à mesma classificação.

 

§ 3º  As respostas aos quesitos constantes dos boletins de merecimento competirá apenas a funcionários que desempenham cargos de direção ou de chefia criados por Lei.

 

Art. 54.  Quando ocorrer alteração no provimento das chefias a que se refere o artigo anterior, os quesitos propostos nos boletins de merecimento serão respondidos pelos chefes sob cujas ordens tiver o funcionário servido mais tempo no período a que corresponder o boletim de merecimento.

 

Art. 55.  O boletim de merecimento do funcionário que houver mudado de cargo durante o ano, ou tenha sido removido, será preenchido pelo chefe sob cujas ordens tenha servido maior número de dias, em caso de igualdade, pelo chefe a que esteja subordinado na ocasião do preenchimento.

 

Art. 56.  Os pontos negativos serão assim calculados:

 

I – cada repreensão correspondem a dois pontos negativos;

 

II – cada pena de multa corresponde a seis pontos negativos;

 

III – a suspensão disciplinar, até quinze dias, corresponde a dez pontos negativos, e, daí para diante, a mais dois pontos para cada cinco dias, desprezados os restos;

 

IV – cada pena de destituição de função corresponde a vinte pontos negativos;

 

V – cada grupo de doze entradas e saídas com inobservância da hora regulamentar corresponde a um ponto negativo;

 

VI – cada grupo de seus faltas injustificadas corresponde a um ponto negativo, desprezadas as frações.

 

Parágrafo único.  Para o efeito deste artigo, as entradas e saídas com inobservância da hora regulamentar serão adicionadas umas e outras, desprezando as que, digo, desprezando as que não constituírem grupo de doze.

 

Seção IV

Da Comissão de Promoção

 

Art. 57.  Compete â Comissão Municipal de Promoções, constituída de cinco membros livre escolha do Prefeito:

 

I – estudar e elaborar os boletins de merecimento e submetê-lo à aprovação do Prefeito;

 

II – expedir, com aprovação do Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções;

 

III – orientar os chefes e autoridades sobre a avaliação das condições e merecimento;

 

IV – apurar o merecimento dos funcionários;

 

V – avaliar o merecimento quando ocorrerem as hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art. 53; quando se tratar de funcionário comissionado por mais de seis meses, ou quando as respostas do boletim de merecimento forem manifestamente injustas;

 

VI – organizar e publicar na imprensa local a relação normal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente de grau e promoção por antiguidade com indicação do número de dias de efetivo exercício.

 

VII – organizar e publicar na imprensa local a relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos graus de promoções por merecimento, com indicação dos pontos positivos e negativos atribuídos a cada um;

 

VIII – decidir as reclamações sobre classificações, podendo para isso, retificar os pontos atribuídos aos reclamantes;

 

IX – informar os recursos de suas decisões, dirigidos ao Prefeito;

 

X – propor à autoridades competente a aplicação de penalidade aos responsáveis pelo atraso na expedição e remessa dos boletins de merecimento; pela falta de informações ou elementos solicitados; e pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialmente no processamento das promoções.

 

Seção V

Processamento das Promoções

 

Art. 58.  Tornando-se vago um cargo no serviço municipal, serão também, assim consideradas, na mesma data, para o efeito de classificação, os cargos que tiverem de vagar em decorrência de seu preenchimento.

 

Parágrafo único.  Verifica-se a vacância do cargo;

 

I – na data do falecimento do ocupante;

 

II – na data da publicação do ato que transferir, apresentar, exonerar ou demitir seu ocupante;

 

III – na data da publicação do ato que nomear seu ocupante para outro cargo;

 

IV – na data da publicação da lei que criar o cargo.

 

Art. 59.  No processo de classificação, devem ser observados os seguintes prazos:

 

I – a remessa dos boletins de merecimento aos chefes de serviço será feita pela Comissão de Promoções até o dia trinta de novembro de cada ano;

 

II – os boletins de movimento serão devolvidos à Comissão de Promoções, devidamente preenchidos, até o dia trinta de dezembro de cada ano;

 

III – o órgão do pessoal comunicará à Comissão de Promoção até o último dia de fevereiro de cada ano, o tempo de cada funcionário no que efetivamente exerce, apurado até o dia trinta e um de dezembro do ano anterior; comunicará, ainda, no mesmo prazo, os elementos necessários ao cálculo dos pontos negativos a que se refere o Art. 55;

 

IV – a classificação dos funcionários para o efeito de promoção será publicado na imprensa local até o dia trinta e um de maio de cada ano;

 

V – decorrido o prazo de reclamação ou julgadas definitivamente as reclamações ou recursos porventura interpostos serão afixados, na sede da Comissão de Promoções, as classificações finais de carreira e encaminhadas as listas de promoções ao Prefeito, que deverá efetuar as promoções para as vagas existentes.

 

§ 1º  Publicadas as classificações na imprensa local, devem os chefes das repartições providenciar sua afixação em lugar visível junto às dependências da chefia, para conhecimento dos interessados.

 

§ 2º  Nas unidades isoladas serão observados o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º  Mediante representações fundamentadas do órgão competente para processar as promoções, poderá o Prefeito, em casos especiais, modificar as datas e prazos previstos neste artigo.

 

Art. 60.  As classificações finais serão válidas para todas as vagas, até que sejam substituídas por novas classificações, que deverão ser feitas anualmente.

 

Art. 61.  As listas de promoções serão organizadas uma para cada classe ou grau e somente conterão os nomes dos funcionários que satisfazerem todos os requisitos legais e regulamentares para o acesso.

 

§ 1º  A elaboração das listas obedecerá rigorosamente à ordem decrescente de classificação, por antiguidade, ou por merecimento, observada a precedência estabelecida no Art. 43.

 

§ 2º  As listas de promoções por merecimento indicarão, além do grau de merecimento, os pontos positivos e negativos e conterão tantos nomes de funcionários classificados quantos forem as vagas a preencher, mais dois, sempre que o número de candidatos o permitir.

 

§ 3º  Na promoção por merecimento, o Prefeito, ao preencher as vagas, poderá escolher qualquer nome constante da lista em vigor, desde que, no momento, ainda satisfaça todas as condições legais para o acesso.

 

§ 4º  Serão obrigatoriamente promovidos, para as vagas sucessivas, os funcionários indicados nas duas últimas listas de promoção por merecimento, observada a nova ordem de classificação quando houver mais de um candidato nas condições aqui previstas.

 

Seção VI

Reclamações e Recursos

 

Art. 62.  Publicadas as classificações por antiguidade e por merecimento, poderão os interessados apresentar reclamações à Comissão de Promoções, dentro do prazo de dez dias.

 

Parágrafo único.  Apresentada a reclamação, a Comissão de Promoções providenciará para que seja informada, dentro de três dias, pelos chefes do funcionário interessado, ou pelo órgão do pessoal, e decidi-lha em dez dias.

 

Art. 63.  Da decisão da Comissão de Promoções caberá recurso ao Prefeito, dentro de cinco dias, contados de sua publicação na imprensa local.

 

Parágrafo único.  O recurso, apresentado e processado na Comissão de Promoção, que o informará em cinco dias, deverá ser decidido em quinze.

 

Art. 64.  O provimento da reclamação ou do recurso não poderá conferir ao funcionário interessado nota de merecimento superior à do melhor classificação.

 

Seção VII

Penalidades

 

Art. 65.  As autoridades encarregadas da execução do disposto neste capítulo ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – repreensão, nos casos de engano, erro ou omissão culposos que, de qualquer modo, retardem o processamento das promissões;

 

II – a mesma pena, mais a da multa, correspondente aos vencimentos diários pelo número de dias de atraso na observância dos prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

 

III – as penas do item precedente, mais à de suspensão, ou de destituição de função, conforme a gravidade de falta, se usarem de parcialidade consistirem flagrante injustiça no julgamento do mérito ou praticarem qualquer ato doloso que prejudique ou favoreça funcionários.

 

Art. 66.  O funcionário que, por declaração, falsa ou omissão intencional, for promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido em virtude da promoção.

 

§ 1º  Se o fato se tornar conhecido antes decretadas as promoções, será o funcionário excluído da classificação.

 

§ 2º  As penalidades previstas neste artigo.não excluem outras sanções administrativas e penais aplicáveis ao caso.

 

Art. 67.  Ao funcionário que, por si ou por intermédio de terceiros apresentar pedido de recomendação em favor da sua promoção, será aplicada a pena de repreensão e, sua reincidência, a de suspensão.

 

Art. 68.  Ficará sujeito à pena de repreensão o funcionário que, por erro grosseiro ou simples emulação, usar da faculdade de reclamar contra às classificações.

 

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma e ainda nas de multa e suspensão o funcionário que usar da mesma faculdade com o mero feito de prejudicar a outrem, de empregar, na reclamação ou recurso, expressão ofensiva a qualquer autoridade ou a outro funcionário.

 

Art. 69.  Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis e contar-se-ão em dias corridos, ressalvado o disposto no § 3º do Art. 59.

 

Parágrafo único.  As dúvidas que porventura ocorrem na execução deste capítulo serão resolvidas pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Promoções.

 

CAPÍTULO IX

Da Promoção “Post Mortem”

 

Art. 70.  Poderá ser promovida “Post Mortem” ao cargo de padrão imediatamente superior, na carreira a que pertencem, ou ao cargo de chefia de padrão mais próximo, acessível por meio de promoção regulamentar, o funcionário falecido em atividade, com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao município, e que, durante sua vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.

 

Parágrafo único.  No caso de não haver possibilidade de promoção, pela inexistência de cargo de elevação de vencimentos “Post Mortem”, até o máximo de vinte por cento sobre a retribuição atribuída ao funcionário na data de seu falecimento.

 

Art. 71.  A despesa com o aumento da pensão decorrente da aplicação do disposto neste capítulo correrá por conta do município.

 

CAPÍTULO X

Da Transferência

 

Art. 72.  A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada “ex-ofício”:

 

I – de uma outra carreira de denominação diversa;

 

II – de um cargo isolado para outro isolado.

 

Art. 73.  Haverá, ainda, transferência:

 

I – de um cargo de carreira para outro de carreira;

 

II – de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

 

§ 1º  A transferência prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.

 

§ 2º  A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.

 

Art. 74.  A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou remuneração poderá ser inferior.

 

Art. 75.  O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

 

Parágrafo único.  Não poderá ser transferido o funcionário quês e achar em estágio probatório.

 

Art. 76.  A transferência por permuta somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste capítulo.

 

CAPÍTULO XI

Da Remoção

 

Art. 77.  A remoção do funcionário poderá ser feita a pedido ou “ex-ofício”.

 

Art. 78.  A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste capítulo.

 

Art. 79.  O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.

 

Art. 80.  Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

CAPÍTULO XII

Da Reintegração

 

Art. 81.  A reintegração, que decorrerá sempre da decisão administrativa ou judicial com transito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Art. 82.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em caso de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Parágrafo único.  Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

 

Art. 83.  Reintegrafo judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será conduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem direito à indenização.

 

Art. 84.  Em se tratando de primeira investidura o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimentos integrados.

 

Art. 85.  Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município em juízo representará imediatamente ao Prefeito a fim de ser expedido, o título de reintegração, no prazo máximo de trinta dias.

 

CAPÍTULO XIII

Da Readmissão

 

Art. 86.  Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.

 

Parágrafo único.  A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, de existência de vaga, de inspeção médica que prove capacidade, para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências quando à primeira investidura.

 

Art. 87.  A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilidade profissional.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de cargo intermediário de carreira, a readmissão só poderá ser feita em vaga destinada a ser preenchida mediante provação por merecimento.

 

Art. 88.  O tempo anterior no cargo, do funcionário readmitido, não será contado como antiguidade de classe para efeito de promoção.

 

Art. 89.  Não poderá ser readmitido o funcionário a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade quem promover a readmissão, salvo a hipótese de reabilitação judicial.

 

CAPÍTULO XIV

Da Reversão

 

Art. 90.  Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 91.  A reversão, dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ 1º  O aposentado não poderá reverter a atividade, se contar mais sessenta anos de idade.

 

§ 2º  O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito.

 

Art. 92.  O funcionário revertido a pedido só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que intergravam sua classe, à época da reversão.

 

Art. 93.  A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se transformado, no resultante da transformação.

 

Parágrafo único.  A reversão a pedido, a cargo intermediário de carreira, dependerá da existência de vaga destinada a ser preenchida mediante promoção por merecimento.

 

Art. 94.  A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

Art. 95.  O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos cinco anos de sua reversão, salvo se sobreviver moléstia que o icapacite para o serviço público.

 

CAPÍTULO XV

Do aproveitamento

 

Art. 96.  Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

 

Art. 97.  Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitado no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

 

§ 1º  O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

 

§ 2º  O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º  Se, centro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado será demitido.

 

§ 4º  Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

 

Art. 98.  Havendo mais um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO XVI

Da Readaptação

 

Art. 99.  Readaptação é a investidura em um cargo compatível com a capacidade do funcionário.

 

Parágrafo único.  A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

 

I – quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;

 

II – quando se comparar, em processo, administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponda à exigências do exercício do cargo.

 

Art. 100.  A readaptação não acarretará diminuição em aumento de vencimento e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer ou mediante transferência.

 

Parágrafo único.  Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

 

CAPÍTULO XVII

Da Função Gratificada

 

Art. 101.  Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia e outros que não exijam a criação de cargos.

 

Art. 102.  O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

 

Art. 103.  A gratificação de função será percebida unilateralmente com os vencimentos do cargo.

 

Parágrafo único.  Não poderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e doença, na forma prevista no Art. III, item XI.

 

Art. 104.  O exercício de função gratificada durante mais de cinco anos, sem interrupção, ainda que iniciado antes desta lei, importará na incorporação da maior gratificação recebida aos vencimentos do funcionário, não podendo, em caso algum, ser incorporada mais de uma gratificação ressalvada, ainda a hipótese prevista no Art. 270.

 

CAPÍTULO XVIII

Da Substituição

 

Art. 105.  Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a três dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada ou, ainda, de outros que a lei autorizar.

 

Art. 106.  A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá da expedição de ato do Secretario de Administração Municipal a que estiver subordinado o titular do cargo e, nos demais casos, de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

 

§ 1º  O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer ou com a gratificação de função.

 

§ 2º  O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe consta de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

Art. 107.  Não haverá substituição em cargos de carreira.

 

CAPÍTULO XIX

Da Vacância

 

Art. 108.  A vacância do cargo decorre de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – promoção;

 

IV – transferência;

 

V – aposentadoria;

 

VI – nomeação para outro cargo;

 

VII – falecimento;

 

§ 1º  Dar-se-á exoneração:

 

I – a pedido do funcionário;

 

II – a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo de comissão;

 

III – quando o funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório;

 

IV – quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 2º  A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida do processo disciplinar.

 

Art. 109.  A vacância da função gratificada decorrerá e:

 

I – dispensa a pedido do funcionário;

 

II – dispensa a critério da autoridade a quem couber a designação;

 

III – destituição.

 

CAPÍTULO XX

Do Tempo de Serviço

 

Art. 110.  A apuração de tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º  O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º  Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, à aposentadoria compulsória ou por invalidez.

 

Art. 111.  Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até oito dias;

 

III – luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até oito dias;

 

IV – luto pelo falecimento de sogros, padastros ou madastras, até dois dias;

 

V – exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal municipal;

 

VI – convocação para o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII – licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

IX – licença nos termos do Art. 20.;

 

X – licença-prêmio;

 

XI – doença, devidamente comprovada, até doze dias por ano e não que dois mês;

 

XII – missão ou estudo de interesse do município noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XIII – participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito;

 

XIV – desempenho de mandato executivo ou legislativo na União, nos estados ou nos municípios;

 

XV – exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do governador do Estado;

 

XVI – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de repreensão;

 

XVII – prisão, se ocorrer soltura, oficial, por haver sido reconhecido a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

 

XVIII – exercício de função em sociedade de economia mista, da qual o município seja o maior acionista;

 

XIX – disponibilidade remunerada;

 

Art. 112.  Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente;

 

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II – o período ativo nas Forças Armadas, durante a paz;

 

III – o tempo em que o funcionário estiver licenciado para tratamento de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo ou qualquer outra doença de natureza grave, desde que hipótese, o afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pelo órgão competente do município;

 

IV – o tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual e municipal, antes de haver ingressado no serviço público no município.

 

Art. 113.  Serão contados para todos os efeitos:

 

I – simplesmente:

 

a) os dias de efetivo exercício;

 

b) o tempo de serviço prestado ao município, suas autarquias e entidades paraestatais, qualquer que haja sido a forma de nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos civis públicos;

 

II – em dobro:

 

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;

 

b) o tempo de serviço prestados às forças armadas, ou em defesa da população, quando e nos termos previstos em Legislação especial.

 

Parágrafo único.  Somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido, irretratável do funcionário.

 

Art. 114.  É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, território, municípios e autarquias.

 

Art. 115.  Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

TÍTULO III

Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 116.  Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

 

I – diárias;

 

II – auxílio para diferença de caixa;

 

III – salário-família;

 

IV – salário-esposa;

 

V – auxílio-doença;

 

VI – gratificações;

 

VII – adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo único.  O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido, se tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no Art. 45 § 1º.

 

 Art. 117.  Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município ou impossibilitado de ser locomover.

 

Art. 118.  É proibido ceder ou gravas vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.

 

CAPÍTULO II

Do Vencimento

 

Art. 119.  Vencimento é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 120.  O funcionário perderá:

 

I – o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;

 

II – um terço do vencimento, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

 

III – um terço do vencimento nas hipóteses previstas no Art. 39.

 

Parágrafo único.  No caso de faltas sucessivas, os domingos e feriados e dias de ponto facultativo intercalados serão computados para efeito de desconto.

 

Art. 121.  O funcionário não sofrerá quaisquer descontos nos vencimentos:

 

I – nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVII e XIX do Art. III;

 

II – quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei;

 

III – quando convocados para serviço militar ou estágio nas forças armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente.

 

Art. 122.  Nos casos de necessidade devidamente comprovado o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado, observado, o disposto no Art. 156, item II.

 

Art. 123.  Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.

 

§ 1º  Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I – pelo ponto;

 

II – pela forma determinada em regulamento, quando os funcionários não sujeitos ao ponto.

 

§ 2º  Salvo os casos expressadamente previstos em lei, e vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

 

§ 3º  a infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 124.  As reposições devidas pelos funcionários a Fazenda Municipal serão descontados em parcelas mensais não excedentes a quinta parte do vencimento.

 

Parágrafo único.  Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

Art. 125.  Além dos expressamente previstos neste estatuto, somente serão permitidos descontar no vencimento ou provento do funcionário, quando por ele autorizados ou previstos em lei.

 

Parágrafo único.  Ao serviço municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador aplicar-se-á quando aos vencimentos o disposto nos Art. 49, 50 e 51 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31/12/69.

 

CAPÍTULO III

Das Diárias

 

Art. 126.  Ao funcionário que se deslocar temporariamente do município no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 127.  Não serão devidas diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

 

Art. 128.  As diárias de que trata este capítulo serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

Do Auxílio para diferença de caixa

 

Art. 129.  Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

 

Parágrafo único.  O auxílio de que trata este artigo é inerente à atividade de pagar e receber em moeda corrente e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade. (Vide Lei Municipal nº 1.196, de 1980)

 

CAPÍTULO V

Do Salário Família

 

Art. 130.  Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família, de valor perviamente fixado em lei.

 

Art. 131.  Para efeito de concessão de salário-família são alimentários desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, do aposentado ou do disponível e sejam menores de dezoito anos.

 

I – os filhos de qualquer condição inclusive as adotivos e os espúrios;

 

II – os enteados;

 

III – os órfãos ou desamparados criados como filhos;

 

Art. 132.  ...

 

Art. 133.  ...

 

Art. 134.  ...

 

Art. 135.  ...

 

Art. 136.  ...

 

Art. 137.  .....................................................a comunicar, por escrito no prazo de quinze dias, ao órgão do pessoal, qualquer ocorrência que dê causa à cessação do benefício previsto nesta capítulo a saber:

 

I – falecimento ou casamento do alimentário;

 

II – alcance de idade de dezoito anos pelo alimentário, exceto se for inválido;

 

III – emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou superior ao mínimo estabelecido para a região;

 

IV – adoção de alimentário por terceiros.

 

Art. 138.  Não terá direito ao salário-família o cônjuge de funcionário em atividade, inativo ou em disponibilidade, da União, do Estado e de entidades autarquias e paraestatais ou de outro município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

 

Art. 139.  A concessão do salário-família será revista sempre, sustado o benefício e instaurado inquérito disciplinar, se da revisão decorrer presunção de falsidade a ser erguida contra o funcionário.

 

§ 1º  A devolução do indevido, quando ao salário-família, será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

 

§ 2º  comprovada no processo disciplinar a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo do procedimento criminal.

 

Art. 140.  O salário-família será pago, por inteiro, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou até que lhe houver dado causa, ainda que sobrevindo no final do mês.

 

Art. 141.  Não se pagará o salário-família a partir do mês seguinte ao em que se der o ato ou fato que justificar sua supressão.

 

Art. 142.  Não poderá receber o salário-família aquele que descansar da subsistência dos alimentários, hipótese em que o benefício continuará a ser pago a título de pensão.

 

Art. 143.  Em todos os casos de alimentários inválidos, o salário-família somente será concedido depois que os mesmos se submeterem a exame médico, levado a efeito pelo órgão competente do município.

 

Art. 144.  Não poderá receber o salário-família aquele que descurar da subsistência dos alimentários, hipótese em que o benefício continuará a ser pago a quem, comprovadamente, tiver assumido o encargo.

 

CAPÍTULO VI

Do Salário-Esposa

 

Art. 145.  Ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade será pago mensalmente salário-esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

 

Art. 146.  O salário-esposa será concedido pelo órgão do pessoal, a requerimento do interessado, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:

 

I – certidão de casamento;

 

II – declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade e que sua esposa não percebe proventos de aposentadoria, nem exerce atividade remunerada.

 

§ 1º  Não se compreende entre as atividades remuneradas a prestação de serviços domésticos.

 

§ 2º  Quando se tratar de companheira, além da exigência do item II deste artigo, o interessado deverá juntar, ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que ser declare datas de cinco anos, no mínimo, união do casal.

 

Art. 147.  O pedido de salário-esposa será objeto de sindicância inicial e sua concessão deverá ser revista sempre.

 

Parágrafo único.  A critério do órgão do pessoal, poderá, a qualquer tempo, ser exigida do beneficiário apresentação de atestado de residência do casal fornecido pela autoridade policial.

 

Art. 148.  O beneficiário é obrigado a comunicar, por, escrito, no prazo de quinze dias, ao órgão do pessoal, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos no Art. 146 e seus parágrafos.

 

Parágrafo único.  A modificação de situação de que trata este artigo dará margem à supressão do benefício.

 

Art. 149.  Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos no Art. 146 e seus parágrafos, ou a inobservância do disposto no Art. 148, a autoridade concedente determinará “ex-ofício”, a supressão do salário-esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.

 

§ 1º  A reposição das quantias recebidas indevidamente será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

 

§ 2º  Provada a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.

 

Art. 150.  O salário-família será, digo, o salário-esposa será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa, SUS supressão ocorrerá a partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.

 

Parágrafo único.  Salvo na hipótese do parágrafo 2º do Art. 149 o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.

 

Art. 151.  O salário-esposa pode ser concedido e pago diretamente à esposa do funcionário inativo, mediante requerimento em que prove estar recebendo pensão alimentícia judicialmente concedida, observado o disposto no item II do Art. 146.

 

Art. 152.  O salário-esposa não será pagão ao funcionário que não perceber, pelo menos, quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou, ainda na hipótese de processo disciplinar ou criminal.

 

Art. 153.  Não incidirão sobre o salário-esposa quaisquer descontos, ainda que para fins de previdência social.

 

CAPÍTULO VII

Do Auxílio Doença

 

Art. 154.  Após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no Art. 112, item o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

 

Art. 155.  O auxílio de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos de doze meses completados antes da vigência deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

Das Gratificações

 

Art. 156.  Será concedida gratificações ao funcionário:

 

I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

 

II – pela prestação de serviço extraordinário;

 

III – pela representação de gabinete;

 

IV – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

V – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;

 

VI – pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

VII – a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por designação do Prefeito;

 

VIII – por outros encargos previsto em lei.

 

Art. 157.  O disposto no item II do Art. 156 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

 

Parágrafo único.  A gratificação de que trata este artigo, previamente arbitrada pela autoridade competente, não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário.

 

Art. 158.  A gratificação prevista no Art. 156, item I, será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão do trabalho.

 

Art. 159.  A gratificação pela representação de gabinete será arbitrada pelo Prefeito e as devidas pelo exercício ou determinadas zonas ou locais, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei.

 

Art. 160.  A designação para serviço estudo fora do município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não tiver prevista em lei ou regulamento.

 

Art. 161.  O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

 

Art. 162.  Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 163.  Será também punido com pena de suspensão o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 164.  Em caso de reincidência, nas hipóteses previstas nos Art. 162 e 163, o funcionário será punido com pena de demissão a bem do serviço público.

 

Art. 165.  Ressalvado o disposto no Estatuto o regime de gratificação será objeto de lei e regulamentos especiais e complementares.

 

CAPÍTULO IX

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 166.  Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.

 

Art. 166.  O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Parágrafo único.  Os adicionais por quinquênios serão calculados mediante aplicação dos índices que serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Art. 167.  Os adicionais de que trata este capítulo incorporar-se-ão aos vencimentos do funcionário para todos os efeitos.

 

Art. 167.  A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Art. 168.  O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sétima parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. (Renumerado do Capítulo X pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Art. 169.  Para efeito dos adicionais a que se refere este capítulo, será computado o tempo de serviço na forma estabelecida no artigo 110 e seus parágrafos. (Renumerado do Capítulo X pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

CAPÍTULO X

De Outras Concessões

 

Art. 168.  Ao funcionário que curse escola superior, oficial ou oficializada, localizada dentro do município, será concedida autorização para ausentar-se do expediente da repartição nos dias em que realizem provas parciais ou finais.

 

§ 1º  O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela escola, que comprove seu comparecimento à provas.

 

§ 2º  Exigir-se-á, sempre, que o funcionário beneficiado trabalhe horas extras que compensem aquela ausências.

 

Art. 169.  Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento de funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

Parágrafo único.  O pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge, ou pessoa a cujas expensas haver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilidado, provado sua identidade.

 

Art. 170.  O funcionário estável, portador de diploma de curso universitário ou técnico, poderá ser a critério do Prefeito, designado para servir como estagiário nos serviços correspondentes a sua habilitação, com direito, apenas, aos vencimentos de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único.  A designação de que trata este artigo dependerá de prévia aquiescência do funcionário.

 

CAPÍTULO XI

Da Acumulação

 

Art. 171.  É vedada a acumulação remunerada, exceto:

 

I – a de dois cargos de professor;

 

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III – a de dois cargos privativos ou médicos.

 

§ 1º  Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a acumulação, somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º  A proibição de acumular se estende a cargos e funções ou empregos em autarquias, empresa públicas e sociedade de economia mista.

 

§ 3º  A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 172.  Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:

 

I – a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários;

 

II – a percepção conjunta de pensões civis e militares;

 

III – a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

 

Art. 173.  É permitida ao funcionário aposentado ou em disponibilidade participar de órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único.  O funcionário aposentado ou em disponibilidade, que exercem funções em órgão de deliberação coletiva, perceberá gratificação correspondente, além do provento da inatividade.

 

Art. 174.  O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 175.  Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

 

Parágrafo único.  Provada a má fé perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente além de ficar inabilitado durante cinco anos para o exercício de qualquer cargo ou função pública  no município.

 

Art. 176.  As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,  comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único.  Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

TÍTULO IV

Direitos e Vantagens de Ordem Geral

 

CAPÍTULO I

Das Férias

 

Art. 177.  O funcionário terá direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias consecutivos por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º  Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

 

§ 2º  É vedado levar à conta de férias geral qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º  Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

Art. 178.  Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos de quinze dias cada um, no decurso do mesmo ano.

 

Art. 179.  Por motivo de promoção, transferência, remoção ou suspensão, o funcionário em gozo de férias não será obrigados a interrompê-la.

 

Art. 180.  A escala de férias para cada anos será previamente organizada pelo chefe da repartição ou do serviço que dela dará ciência aos funcionários.

 

Parágrafo único.  A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

 

Art. 181.  Os chefes de repartição ou serviço não serão incluídos na escala de férias, cabendo à autoridade a que estejam subordinados determinar a época em que deverão ser gozadas.

 

Art. 182.  As férias dos diretores serão concedidas pelos secretários de administração a que estiverem subordinados.

 

Art. 183.  As férias dos direitos serão concedidas pelos secretários da administração a que estiverem subordinados.

 

Art. 183.   A exclusivo critério da Administração e Atendendo interesse do serviço, um terço (1/3) das férias poderá ser convertido em pecúnia, mediante ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.045, de 1992)

 

Art. 184.  Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição seu endereço eventual.

 

Art. 185.  No caso de não poder o funcionário gozar férias durante um exercício, por acúmulo de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá goza-las no exercício seguinte ou requerer seja o tempo a elas correspondente contado em dobro para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de classe.

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 186.  Será concedida licença ao funcionário:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa de família;

 

II – para repouso gestante;

 

IV – para estágio ou serviço militar obrigatório;

 

V – para tratar de interesses particulares;

 

VI – por motivo e afastamento do cônjuge, funcionário civil e militar;

 

VII – a título de prêmio.

 

Art. 187.  Ao funcionário em comissão não será concedida nos casos dos itens V, VI e VII do artigo anterior.

 

Art. 188.  Finca a licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo único.  O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo a licença, contando-se, se indeferido, como licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a de publicação do despacho denegatório da prorrogação.

 

Art. 190.  Resalvadas a exceções previstas neste Estatuto, o funcionário em gozo de licença não contará tempo para qualquer efeito.

 

Art. 191.  O funcionário poderá gozar a licença onde bem lhes convier, salvo determinação médica expressa sem contrário.

 

Art. 192.  A licença concedida dentro do prazo, digo, dentro se sessenta dias contados do término da anterior, quando da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 193.  Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar a submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no Art. 263, § 1º.

 

Seção II

Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 194.  A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ 1º  Num e noutro caso é indispensável inspeção médica realizada pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º  Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

 

§ 3º  A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais pelo prazo indicado no laudo do atestado médico.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de ser indeferida contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da apresentação do requerimento e a publicação do despacho denegatório.

 

Art. 196.  O funcionário que, em virtude de doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, será afastado até o prazo máximo de quatro anos, com todos os vencimentos.

 

§ 1º  Findo o prazo previsto neste artigo e perdurando a incapacidade, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

 

§ 2º  Aposentado na forma prevista neste artigo o funcionário, a juízo do órgão médico da Prefeitura, será submetido a exames periódigos, pelo prazo máximo de quatro anos, revertendo ao serviço ativo de uma vez cessada sua incapacidade.

 

Art. 197.  Se adoecer fora dos limites do município e não puder comparecer ao órgão médico inspecionador da Prefeitura, o funcionário submeter-se-á a inspeção no Posto de Saúde da localidade em que encontrar devendo, porém, comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no em que começar a faltar.

 

Parágrafo único.  O laudo médico indicará a natureza da doença, a data inicial do impedimento do funcionário e o prazo da licença, que não poderá ser superior a trinta dias.

 

Art. 198.  Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico, o funcionário beneficiado será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município.

 

Art. 199.  O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser demitido.

 

Art. 200.  O funcionário poderá desistir da licença desde que mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício do cargo.

 

Seção III

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 201.  O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente colateral, consanguíneo ou afim de segundo grau civil, desde que prove seja indispensável a sua assistência do grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º  A licença, digo, provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º  A licença de que trata este artigo será transformada em dias ou falta injustificada se a doença não ficar comprovada na inspeção médica.

 

§ 3º  esta licença, que não excederá a dois anos, será concedida com vencimentos integrais, até um mês, com um terço dos vencimentos, do segundo ao sexto mês, e sem vencimentos a partir do sétimo mês.

 

Art. 202.  Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do município, a inspeção médica poderá realizar-se na prevista no Art. 197 e seu parágrafo único, ficando o funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em começar a faltar.

 

Seção IV

Licença à Gestante

 

Art. 203.  A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com todos os vencimentos.

 

Parágrafo único.  Salvo prescrição médica contrária, a licença só poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestão.

 

Seção V

Licença para Estágio ou Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 204.  Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º  A licença será concedida mediante comunicações, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado de documentos oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º  Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

 

Art. 205.  O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de cinco dias, o exercício de seu, cargo sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo.

 

Parágrafo único.  Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de vinte dias, para que reassuma o cargo sem prejuízo dos vencimentos.

 

Art. 206.  Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

 

Parágrafo único.  Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

 

Seção VI

Licença para tratar de Interesses Particulares

 

Art. 207.  Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º  O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

 

§ 2º  Será negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

 

Art. 208.  Não será concedida no funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 209.  A licença de que trata esta seção não excederá a dois anos e só poderá ser renovada decorridos dois anos do término do anterior.

 

Art. 210.  A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício desistindo da licença.

 

Seção VII

Licença à funcionária casada do funcionário público ou militar

 

Art. 211.  A funcionária casada com funcionário público ou militar terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do município.

 

§ 1º  A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento oficial que prove a remoção e vigorará pelo prazo de dois anos.

 

§ 2º  Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais três anos, no máximo, sem percepção de vencimentos.

 

§ 3º  Decorrido o prazo de prorrogação da licença por abandono de cargo.

 

Seção VIII

Licença - Prêmio

 

Art. 212.  O funcionário terá direito a licença de três meses por quinquênio de efetivo exercício exclusivamente municipal.

 

§ 1º  O período em que o funcionário estiver em gozo de licença – prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

§ 2º  Se durante todo um quinquênio apurado e completado par aos efeitos desta seção, ou após quatro quintos de quinquênio, houver o funcionário desempenhado, na forma legal função gratificada prevista no quadro de funcionalismo, a licença-prêmio referente a esse quinquênio ser-lhe-á concedida sem prejuízo da gratificação da função.

 

Art. 213.  A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo realtivo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a trinta dias, devendo, para este fim, o funcionário no requerimento em que pedir a licença fazer expressa mensão do mínimo de dias que pretende gozar.

 

§ 1º  A concessão da licença-prêrnio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificada se forem satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestaram favoravelmente, quando a oportunidade, os chefes imediato e mediato do funcionário.

 

§ 2º  A licença-prêmio será decidida no prazo máximo de vinte dias contados da autuação do pedido.

 

Art. 214.  O funcionário sob pena de indeferimento do pedido aguardará em exercício a expedição do ato de concessão de licença, a qual deverá ser iniciada dentro de dez dias da publicação do ato respectivo, sob pena de caducidade automática da concessão.

 

Art. 215.  O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio poderá optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes a outra metade.

 

Parágrafo único.  Poderá ainda o funcionário contar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente no período total da licença-prêmio.

 

Art. 216.  Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio realtiva a um ou todos os quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de classe.

 

CAPÍTULO III

Da Estabilidade

 

Art. 217.  O funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso.

 

§ 1º  Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário nomeado em comissão.

 

§ 2º  A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 218.  O funcionário estável somente perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial;

 

II – quando demitido do serviço público, mediante processo disciplinar em que tenha sido assegurada plena defesa;

 

III – quando ocorrer a extinção do cargo.

 

CAPÍTULO IV

Da disponibilidade

 

Art. 218.  O funcionário estável será posto em disponibilidade, com todos os vencimentos, quando o cargo dor extinto por lei e não ser tornar possível seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

 

Art. 220.  O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava.

 

Art. 221.  Restabelecidos o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando da sua extinção.

 

Art. 222.  O período relativo à disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

 

Art. 223.  O funcionário será aposentado:

 

I – compulsoriamente;

 

II – a pedido;

 

III – por invalidez. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Art. 224.  O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, ou em disponibilidade, será aposentado compulsoriamente:

 

Art. 224.  O funcionário estável ou em disponibilidade será aposentado compulsoriamente: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

I – quando atingir a idade de setenta anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, em virtude da natureza especial de suas atribuições;

 

I – quando atingir a idade de setenta anos, com vencimentos integrais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

II – quando verificado sua invalidez permanente para o serviço público;

 

II – com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo trinta e cinco anos, se for homem, e trinta anos, se for mulher, e proporcionais se tiver menos tempo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

III – quando, depois de haver obtido licença para tratamento de saúde, pelo prazo de quatro anos, for julgado totalmente incapaz para o serviço público.

 

III – por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Parágrafo único.  Os limites de idade e de tempo de serviço para aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na Lei Complementar Federal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

§ 1º  A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

 

§ 2º  O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

 

§ 3º  A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado na forma dos itens III e IV seja submetido periodicamente à nova inspeção médica, par o fim de reversão compulsória, observado o § 2º do Art. 196.

 

Art. 225.  Será aposentado, a pedido, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário que contar trinta e cinco anos de efetivo exercício, se o sexo masculino, e trinta anos se sexo feminino.

 

Art. 226.  O provento da aposentadoria será:

 

I – igual ao vencimento da atividade nos casos dos itens II, III e IV do Art. 224;

 

II – proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano caso do item I do Art. 218.

 

Parágrafo único.  O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a um terço do vencimento da atividade.

 

Art. 227.  O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, ser for do sexo masculino, e trinta anos, se do feminino, será aposentado, a pedido:

 

I – com provento correspondentes aos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo;

 

II – com as vantagens da função gratificada, nos termos do artigo 104.

 

Art. 228.  O funcionário em estágio probatório só terá direito à aposentadoria no caso do item III do Art. 224.

 

Art. 229.  A aposentadoria produzirá efeito a partir da sua publicação na imprensa local.

 

§ 1º  No caso de aposentadoria por impedimento de idade o funcionário deixará o exercício no dia em que completar a idade limite, devendo o ato retroagir essa data.

 

§ 2º  Na aposentadoria por doença ou invalidez, o ato retroagirá, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação ou invalidez.

 

Art. 230.  Qualquer alteração de vencimento dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.

 

CAPÍTULO VI

Da Assistência ao Funcionário

 

Art. 231.  O governo municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

 

Parágrafo único.  Em esse fim, serão organizados:

 

I – programa de higiene, conforto e preservação de acidente;

 

II – plano de previdência, bem como de assistência médica, dentária e hospitalar;

 

III – cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

 

IV – viagens de estudo e visitar a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.

 

Art. 232.  Serão reservados aos funcionários e as suas famílias os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados por lei.

 

Art. 233.  Serão prestados aos funcionários, pelo município, serviços de assistência médica, domiciliar e hospitalar, na forma que a Lei e os regulamentos estabelecerem.

 

Art. 234.  A família do funcionário terá direito a assistência médica e hospitalar, inclusive medicamento e exames de laboratório, por preços fixados em regulamento.

 

Parágrafo único.  As despesas de responsabilidade do funcionário poderão ser descontados parceladamente na folha de pagamento.

 

Art. 235.  Não serão permitidos descontos, em folha de pagamento que onerem mais de setenta por cento dos vencimentos do funcionário.

 

Art. 236.  A municipalidade prestará assistência jurídica ao funcionário que for processado criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do município ou nas atribuições de seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

 

Art. 237.  É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de uniformidade, observadas as seguintes regras:

 

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

 

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

 

b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinados;

 

II – pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

 

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

 

IV – somente reconsiderarão desatendido ou não decidido no prazo legal;

 

V – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido à decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades;

 

VI – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§ 1º  O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser decididos dentro de trinta dias no máximo.

 

§ 2º  A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferido, será imediatamente publicado na imprensa local, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

 

§ 3º  Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; se providos, darão lugar à retificação necessárias, retroagindo os seus efitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quando os efeitos relativos ao passado.

 

Art. 238.  O direito de pleitear na espera administrativa prescreverá:

 

I – em cinco anos, quando os atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II – cento e vinte dias nos demais casos.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

Art. 239.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interropem a prescrição, até duas vezes.

 

Parágrafo único.  É assegurado ao funcionário o direito de vista no processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

 

Art. 240.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

 

TÍTULO V

Deveres e Ação Disciplinar

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 241.  São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público.

 

I – comparecer à repartição com assiduidade, nas horas do trabalho ordinário e nas do extraordinário, quando convocado;

 

II – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos dos quais for incumbido;

 

III – tratar com subunidade os colegas e as partes, atendendo as estas últimas sem preferências pessoais;

 

IV – obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente por escrito contra as manifestações ilegais;

 

V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI – atender prontamente a expedição das certidões requeridas para defesa do direito o esclarecimento de situações;

 

VII – atender com preferência a qualquer outro serviço as requisições de papeis, documentos, informações ou providência as que lhe forem deitas para defesa da Fazenda Municipal;

 

VIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que lhe for determinado;

 

IX – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.

 

X – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

 

XI – representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 242.  Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores, hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho das autoridades e atos da administração, podendo porém em trabalho assumido, manifestar, em termos aos superiores sem pensamento sob ponto de vista doutrinário;

 

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;

 

IV – valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;

 

V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

 

VI – exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;

 

VII - praticar a usura ou qualquer de suas formas;

 

VIII – pleitear com procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de recepção de vencimentos e vantagens do cônjuge ou permite até o terceiro grau civil;

 

IX – Conter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou as seus subordinados;

 

X – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestra, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

XI – empregar material do serviço em atividade particular;

 

XII – fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos em recinto da repartição;

 

XIII – suscitar greves ou a elas aderir ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

Art. 243.  É ainda proibido ao funcionário:

 

I – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o município ou suas autarquias, por si ou como representante de outro;

 

II – exercer funções de direção ou gerências de empresas bancárias ou outras instituições financeiras privadas;

 

III – exercer, ainda que fora das horas de trabalhos, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o município, em matéria pertinente à finalidade da repartição de serviço em que esteja lotado;

 

IV – ser titular de firma comercial individual, bem como exercer funções de direção ou gerência de sociedade comerciais que transacionem com o município ou sejam por ele subvencionadas.

 

Parágrafo único.  Não está compreendida na proibição dos itens II e III deste artigo a participação em cargo de gerência ou direção de cooperativa e associações de classe.

 

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

 

Art. 244.  Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 245.  A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

Art. 246.  Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Art. 247.  Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte do total líquido que o funcionário tiver de receber.

 

Art. 248.  Tratando-se de dano causado por terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado o município a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 249.  A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 251.  As comunicações civis, penas disciplinares poderão acumular-se, sendo, porem, independentes entre si, com são às instancias civil, criminal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Art. 252.  São penas disciplinares:

 

I – repreensão;

 

II – suspensão;

 

III – multa;

 

IV – destituição de função;

 

V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

VI – demissão;

 

VII – demissão a bem do serviço público.

 

Art. 253.  Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e dos danos que dela resultarem para o serviço público.

 

Art. 254.  A pena de repreensão será aplicado por escrito nos casos de indisciplina ou outra de cumprimento de deveres.

 

Art. 255.  A pensa de suspensão não excederá a noventa dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já passou com pena de repreensão.

 

Art. 256.  Enquanto estiver suspenso o funcionário perderá todos os direitos e vantagens correntes do exercício do cargo.

 

Art. 257.  Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário, a permanecer em exercício, com direito apenas à outra metade, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 258.  A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 259.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo ou disponível:

 

I – praticou, no exercício de cargo ou função, falta para a qual neste Estatuto seja comunicada pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

 

II – aceitou, irregularmente, cargo ou função pública, sendo provada a má fé;

 

III – aceitou representação do Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;

 

IV – praticou crime contra a administração pública;

 

V – perdeu a nacionalidade brasileira.

 

§ 1º  Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual haja sido regularmente revertido ou aprovado, salvo justa causa.

 

§ 2º  Nas hipóteses previstas neste artigo ao ato de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

 

Art. 260.  Será aplicado ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – incontinência pública e escandalosa, vício a jogos proibidos, embarques habitual ou uso reiterado de entorpecentes;

 

IV – insubordinação grave em serviço;

 

V – transgressão de qualquer dos itens do Art. 146;

 

VI – pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de interesses ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitos a sua fiscalização;

 

VII – acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;

 

VIII – ofensas físicas em serviço, ou em razão dele, a colegas ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

IX – pratica de atos de sabotagem contra o serviço público;

 

X – revelação de assunto sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;

 

XI – ausência ao serviço interpoladamente, sem justa causa, por mais de sessenta dias úteis, do decurso de doze meses.

 

§ 1º  Dar-se-á por cofigurante o abandono do cargo, quando o funcionário, sem justa causa, faltar serviço por trinta dias consecutivos.

 

§ 2º  Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 

Art. 261.  O ato de demissão mencionará sempre a causa da pena, idade e os seus fundamentos legais.

 

Parágrafo único.  A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 260, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta, os demais casos no mesmo artigo.

 

Art. 262.  As penalidades poderão ser abrandada pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e a anterior procedimento do funcionário.

 

Art. 263.  Todas as penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento individual.

 

Art. 264.  Uma vez submetido a processo disciplinar, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

 

Parágrafo único.  Ao funcionário indiciado em inquérito, nos casos dos itens III e III do Art. 260, poderá ser concedida exoneração desde que justificadas as faltas ao serviço.

 

Art. 265.  Para aplicação de penalidades são competentes:

 

I – o Prefeito em todas as hipóteses previstas neste Estatuto;

 

II – a autoridade responsável pela administração do pessoal, nos casos de processo disciplinar, ressalvados os de competência exclusiva do Prefeito na forma prevista no parágrafo único do Art. 294;

 

III – os Diretores de Departamento ou chefes de repartição ou serviço, na forma do Art. 282;

 

IV – os Diretores de Departamento ou os chefes de repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário em hipótese de repreensão, independentemente de sindicância ou processo disciplinar.

 

Parágrafo único.  Os dirigentes de autarquias municipais são equiparados, para os efeitos deste artigo, aos Diretores da Administração ou chefes de repartição ou serviço e comunicação, por escrito, ao Prefeito, as faltas cometidas, nas entidades que estejam dirigindo por servidores municipais, para fins de responsabilidade e aplicação das penas disciplinares cabíveis.

 

Art. 266.  O funcionário punido com pena de repreensão, suspensão ou multa poderá ter cancelada em seu assentamento individual a anotação da penalidade, desde que requerida depois de cinco anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período qualquer outra penalidade disciplinar.

 

Parágrafo único.  O cancelamento não terá efeito patrimonial nem repercussão no tempo de serviço e no de classe.

 

Art. 267.  O período dentro do qual poderá ser exercida ação disciplinar será:

 

I – de dois anos, para a falta sujeira às penas de repreensão, suspensão ou multa;

 

II – de quatro anos, para a falta sujeita às penas de destituição função, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, demissão, ou demissão a bem do serviços público.

 

Parágrafo único.  A falta também prevista na Lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

 

CAPÍTULO V

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

 

Art. 268.  Cabe ao Prefeito ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda municipal em que se acionem sob a guarda desta, nos caos de alcance, remissão ou emissão em efetuar as entradas no devido prazo determinando seja o fato comunicado imediatamente à autoridade policial ou judiciária competente, para os devidos efeitos, incluindo, com urgência, o processo e tomada de contas.

 

Parágrafo único.  A prisão administrativa não excederá a noventa dias.

 

Art. 269.  O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário até trinta (30) dias, desde que se trate de irregularidade grave ou o simples afastamento do funcionário não atende ao interesse público.

 

Parágrafo único.  Instaurado o processo disciplinar, o procurador encarregado poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais sessenta (60) dias.

 

Art. 270.  Durante o período da prisão administrativa, ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento.

 

Art. 271.  O funcionário terá direito:

 

I – a diferença de vencimento e a contagem do tempo de serviço relativa ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição ou estas se limitar a pena de repreensão;

 

II – a diferença de vencimentos e a contagem pelo tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

CAPÍTULO VI

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 272.  A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração, por meio de sindicância ou de processo disciplinar.

 

Parágrafo único.  A sindicância será instaurada mediante despacho de portaria do Diretor da Administração ou chefe do setor da administrativa que tiver notícia de irregularidade em sua repartição ou do Diretor do Departamento ou Chefe da Repartição em cujos serviços houver ocorrido a irregularidade, seja certa ou não a sua autoria.

 

Art. 273.  O processo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito e prescederá sempre a demissão do funcionário, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de função ou a suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  No caso de destituição de função, não se aplicará o disposto no Art. 104.

 

Art. 274.  Tanto na sindicância quanto no processo disciplinar assegurar-se-á ao indiciado ampla defesa.

 

Seção II

Sindicância

 

Art. 275.  A sindicância será realizada, de preferência, por procurador assistente de Diretoria ou, na sua falta por funcionário de mais elevado padrão de vencimentos no Departamento onde for instaurado.

 

Parágrafo único.  A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta (30) dias, prorrogado por mais trinta, a critério da autoridade que determinou a sua instauração.

 

Art. 276.  Recebido o processo ou expediente realtivo a sindicância, o sindicante designará, no prazo máximo de três (3) dias, o servidor que deverá funcionar como secretário.

 

Art. 277.  Iniciada a sindicância, serão logo autuados os documentos, papéis, denúncias e outras peças que se relacionarem com a existência da falta ou da irregularidade.

 

Art. 278.  Feita a autuação, se houver indiciado, será este intimado a prestar declarações, em dia e hora que forem designados, fazendo-lhe o sindicante todas as perguntas que julgar necessárias ao esclarecimento da falta ou irregularidade.

 

§ 1º  A resposta será datilografadas pelo diretor ou chefe de repartição e assinadas pelo indiciado e pelo sindicante.

 

§ 2º  Na hipótese de recusar-se o indiciado a assinar as suas declarações, ou negar-se a prestá-la, será lavrada auto de recusa assinada pelo sindicante e por duas testemunhas.

 

Art. 279.  Se, feita a intimação, o indiciado deixar de comparecer para prestar declarações, prosseguir-se-á na sindicância a sua revelia.

 

Art. 280.  Tomadas as declarações do indiciado, deverá o sindicante determinar as deligências que julgar necessárias a apuração da verdade, notadamente as relativas depoimentos de testemunhas, acareações, e exames periciais e juntadas de documentos, devendo, ainda, requisitar as informações que julgar convenientes tanto na unidade de serviço q que pertencer o indiciado como nas demais repartições municipais.

 

§ 1º  Sempre que necessário a apuração da verdade será requisitado auxílio policial.

 

§ 2º  Da sindicância constará cópia, autenticada da folha de serviço do indiciado, requisitada para tal fim o órgão oficial.

 

Art. 281.  Colhidas as provas necessárias, o indiciado terá vista dos autos para apresentar as suas razão em dez (10) dias.

 

Art. 282.  Terminada a fase de defesa, o sindicante remeterá, em cinco (5) dias, o relatório ao Diretor do Departamento que, após emitido parecer, encaminhará o processo ao titular da diretoria a que estiver subordinado, o qual, no prazo de dez (10) dias, deverá decidir quando do arquivamento ou a aplicação da penas de repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, e, ainda, quando a instauração do processo disciplinar.

 

Art. 283.  A sindicância arquivada poderá ser reaberta, se surgirem novos elementos de prova que o autorizem.

 

Seção III

Processo Disciplinar

 

Art. 284.  O processo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito, nos casos previstos no Art. 273, dispensando-se a sindicância quando a autoria for conhecida.

 

Parágrafo único.  Quando se implicar ao funcionário crime praticado na esfera administrativa, providenciar-se-á a instauração de inquérito policial, tão logo quando possível.

 

Art. 285.  O processo disciplinar iniciar-se-á com a denúncia, que deverá conter:

 

I – narração da falta ou irregularidade cometida;

 

II – nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários à sua identificação;

 

III – indicação da disposição legal violada e da sua disciplinável cabível.

 

Art. 286.  Para apuração dos fatos, será designado procurador municipal lotado no órgão, incumbido de proceder a inquéritos e justificações administrativas, o qual, por sua vez, nomeará servidor para secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, a juízo do Prefeito, poderá ser designada comissão especial para promover o processo disciplinar.

 

Art. 287.  O processo deverá ser ultimado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de denúncia podendo este prazo ser prorrogado pela autoridade competente.

 

Art. 288.  Apresentada a denúncia, será o indiciado citado, dentro do prazo de três (3) para interrogatório, dando-se-lhe, desde logo, ciência de que terá direito de acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente, ou representado por advogado constituído.

 

§ 1º  Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital pela imprensa local, durante três dias, iniciando-se, neste caso, o processo disciplinar somente depois da última publicação.

 

§ 2º  Será designado, de ofício, advogado para defensor do indiciado crível.

 

Art. 289.  Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou por seu advogado, com antecedência mínima de dois (2) dias.

 

Art. 290.  A denúncia poderá ser notificada se, posteriormente ao seu oferecimento, surgir novas provas ou se chegar ao conhecimento do encarregado do processo novos fatos que justifiquem a modificação.

 

§ 1º  Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.

 

§ 2º  O encarregado do processo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a terceiros e peritos.

 

§ 3º  As perguntas as testemunhas serão feitas por intermédio do encarregado do processo.

 

Art. 291.  Na redação dos depoimentos, deverão ser empregados, tantos quando possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como reproduzidas textualmente as suas frases não sendo permitidas apreciações pessoais, menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.

 

Art. 292.  Conhecidas as diligências julgadas necessárias pelo encarregado do processo, será a defesa instaurada para, no prazo de três dias, requerer provas, as quais deverão ser produzidas em 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único.  Poderá ser indeferido o pedido de provas se estas forem julgadas, pelo encarregado do processo, manifestadamente protelatórias.

 

Art. 293.  Terminadas as inquisições e de mais diligências e encerrados o período probatório, o encarregado do processo estabelecerá os pontos essenciais  da acusação e mandará, dentro de dois (2) dias, intimar o acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (de) dias úteis, apresentar a defesa.

 

§ 1º  Havendo mais de um indiciado compratorios diversos, o prazo de (vinte) 20 dias, em comum.

 

§ 2º  Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, decide os autos não poderá ser retirados.

 

Art. 294.  Apresentados as razões, o encarregado do processo para o relatório concluído pela inocência ou responsabilidade do indiciado, ou indicando, no último caso, a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.

 

§ 1º  Ao receber o processo, com o relatório, a autoridade competente para decidir, terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão, e se tratando de caso de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de função ou demissão, o processo será encaminhado com parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 295.  Se o Prefeito ou a autoridade competente para decidir verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos ao procurador encarregado do processo disciplinar, prestados os esclarecimentos e devida, se necessário, a defesa, será  o processo encaminhado novamente, observando-se o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 296.  A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada na imprensa local.

 

Art. 297.  O indiciado poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias em petição dirigida aos diretores de Departamento ou chefe da repartição, incumbido do proceder a requisitos e justificações administrativas, o qual mandará abrir vistas dos autos, por 10 (dez) dias, para razões, e, em seguida, encaminhará, com parecer fundamentado, o recurso ao Prefeito para o julgamento.

 

Art. 298.  O processo terá andamento normal, ainda que, em qualquer das fases, o indiciado ou seu advogado deixe de comparecer quando intimados.

 

Art. 299.  Nos Casos omissos, aplicar-se-á ao processo disciplinar a legislação estatutária estadual e federal vigentes.

 

CAPÍTULO VII

Da Revisão

 

Art. 300.  A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a pena disciplinar, desde que, o interessado acrescente fatos novos, ou circunstâncias verificadas posteriormente, suscetíveis de inocentá-lo.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de funcionários falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer interessado, por parente ou dependente mencionado em seu assentamento individual.

 

Art. 301.  A revisão será processada em apenso ao processo originário podendo o requerente pedir dia e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 302.  O requerimento, devidamente instruído, será examinado pela autoridade competente e, em seguida encaminhado, com parecer fundamente, ao Prefeito que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

 

Art. 303.  O órgão do Pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento este que haverá como  prova de identidade profissional e funcional.

 

Parágrafo único.  O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo a substituí-la por outra, em que fará constar sua condição de aposentado.

 

Art. 304.  É vedado ao funcionário trabalhar sobre as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.

 

Art. 305.  Salvo as disposições expressa em contrário, os prazos previstos neste estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo único.  Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se último dia concidir com sábado, domingo, feriado ou de ponto facultativo o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 306.  O regime jurídico deste estatuto não se aplica aos ocupantes de cargos isolados regidos pela legislação trabalhistas.

 

Parágrafo único.  As normas deste estatuto são extensivas, no que couber ao pessoal do magistério municipal, salvo quando a forma de provimento de cargos, substituições, aposentadoria, regime de trabalho e de férias que serão reguladas em lei especial.

 

Art. 307.  Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário desde que vivam as suas expensas e constam do seu assentamento individual:

 

I – o cônjuge ou a companheira;

 

II – os ascendentes e descendentes;

 

III – as sobrinhas e irmãs solteiras, ou viúvas;

 

IV – os sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;

 

Parágrafo único.  O padrasto e madrastas, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe e os enteados, aos filhos.

 

§ 1º  O padrasto e madrastas, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe e os enteados, aos filhos. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

§ 2º  Aos membros da família do funcionário público, por sua morte, será concedida a pensão familiar, nos moldes da Legislação Federal ou Estadual concernentes, e que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.132, de 1979)

 

Art. 308.  Nos dias úteis só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ser suspensos os trabalhos.

 

Art. 309.  A lei fixará para cada carreira ou cargo isolado o número de horas semanais de trabalho.

 

Art. 310.  É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo único.  Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

 

Art. 311.  Fica estabelecido o princípio de paridade na remuneração dos servidores dos órgãos executivo e legislativo do município.

 

Art. 312.  O regime jurídico estabelecido neste estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já com cedidos por lei em vigor, anteriores a sua publicação.

 

Art. 313.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 314.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jales, 22 de dezembro de 1970.

 

Dr. Edison Freitas de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada:

 

João Tellis

Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.